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Lei n.º 20/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 20/90 1990-08-03

Lei n.º 20/90

de 3 de Agosto

Autorização legislativa sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 20/90 1990-08-03

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Lei 20/90 1990-08-03

Sentido e extensão

1 - O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.

2 - Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios

a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;

b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;

c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não detentiva;

d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;

e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;

f) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;

g) Só será admissível recurso da sentença do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo acusação, não designar dia para julgamento;

h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.

Lei 20/90 1990-08-03

Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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