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Decreto-Lei n.º 248/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 248/90 1990-07-31

Decreto-Lei n.º 248/90

de 31 de Julho

É de elevado interesse público a manutenção de meios aéreos que possibilitem o cumprimento das diversas tarefas do âmbito nacional, nomeadamente a capacidade para responder às crescentes necessidades de transporte de altas entidades nacionais em serviço da Nação.

Acresce ainda que, no plano internacional, Portugal tem importantes compromissos assumidos em representação governativa, com previsível incremento aquando do assumir da presidência das Comunidades Europeias.

A frota existente, no entanto, mostra-se exígua para assegurar com celeridade e atempadamente o aumento das emissões anteriormente citadas, justificando-se, em consequência, a aquisição de mais um avião Falcon 50.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 248/90 1990-07-31

O contrato a celebrar entre o Estado Português e a empresa Falcon Internacional, S. A., relativo à aquisição de um avião Falcon 50, pelo Ministério da Defesa Nacional, a ser operado pela Força Aérea Portuguesa e destinado a satisfazer requisitos de transporte de altas individualidades nacionais, está isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 23 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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