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Decreto Regional n.º 10/81/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

Decreto Regional n.º 10/81/M

Proibição de fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros

A situação dos transportes colectivos de passageiros é má e os enormes custos que haveria que suportar com a renovação necessária de quase toda a frota circulante, simultaneamente, não só encontraria dificuldades de disponibilidades financeiras, como se repercutiria bastante no preço a pagar pelos utentes.

Ora, se tais circunstâncias não criam nos veículos as condições ideais de conforto, há, pelo menos, que procurar minorar as dificuldades que a população encontra.

Por outro lado, não basta alertar contra os malefícios do tabaco sem correspondentes medidas; urge tomar disposições que protejam, efectivamente, a saúde pública.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional decreta, para vigorar como lei na Região Autónoma da Madeira, o seguinte

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

Na Região Autónoma da Madeira é proibido fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

A interdição de fumar no interior dos veículos deverá ser assinalada mediante a afixação de dísticos apropriados.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

Os infractores ao disposto no artigo 1.º incorrem na multa de 200$00, podendo a mesma ser elevada ao dobro em caso de reincidência.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

1 - Às entidades responsáveis pela fiscalização do funcionamento das carreiras de transportes colectivos públicos de passageiros e à PSP incumbe o cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - São igualmente responsáveis pelo cumprimento deste diploma as empresas de transportes colectivos públicos de passageiros, através dos seus agentes fiscais, revisores, cobradores e motoristas.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

1 - Sempre que qualquer agente de autoridade com competência para o efeito presenciar qualquer infracção, e a multa não for paga no momento, levantará o competente auto de notícia.

2 - Na ausência de qualquer agente de autoridade competente, sempre que a infracção seja detectada por qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, deverá comunicar, por escrito, à PSP, indicando testemunhas.

3 - Os autos referidos no n.º 1 anterior serão levantados em duplicado, nos termos e para os efeitos dos artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal e farão fé em juízo.

4 - A multa poderá ser paga no momento da infracção ou nos dez dias seguintes, mas se aquela for detectada por qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, sê-lo-á obrigatoriamente no decêndio posterior.

5 - Findo o prazo fixado no número anterior, se o pagamento não se mostrar efectuado, será o auto de notícia ou a comunicação remetido ao tribunal da comarca do local da infracção, dentro de cinco dias.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

Os agentes ao serviço das empresas transportadoras que não cumprirem com o disposto no artigo 5.º incorrem na multa de 500$00 a 1000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência, que será imposta pelo tribunal competente, em processo instaurado para esse fim, logo que haja conhecimento da falta em juízo e sem prejuízo de aplicação de sanções disciplinares.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

Este diploma será regulamentado pelo Governo Regional.

Decreto Regional 10/81/M 1981-05-13

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 7 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 24 de Abril de 1981.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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