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Lei n.º 21/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 21/90 1990-08-04

Lei n.º 21/90

de 4 de Agosto

Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Lei 21/90 1990-08-04

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes de incidência da taxa ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

Aprovada em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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