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Portaria n.º 621/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 621/90 1990-08-04

Portaria n.º 621/90

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, veio definir as condições gerais de utilização das aeronaves ultraleves de desporto e recreio, prevendo-se a cobrança de taxas pelo licenciamento de pilotos e pela certificação específicos deste tipo de aeronaves.

A presente portaria vem, assim, completar o quadro legal aplicável às referidas aeronaves, ao estabelecer o valor das taxas aplicáveis.

Por outro lado, estando em causa actividades susceptíveis de virem a ser praticadas por grande número de jovens, entende o Governo dever fixar valores preferenciais em relação às restantes taxas aeronáuticas em vigor, como contributo para o fomento do interesse pelas profissões aeronáuticas no seio de juventude.

Assim, considerando o disposto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, conjugado com o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º Pela emissão, revalidação ou validação de licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio, a que se refere o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, são devidas as taxas discriminadas nos n.os 2.º a 4.º desta portaria.

2.º Taxas de exames

a) Teórico ... 2500$00

b) Teóricos para obtenção de qualificação de instrutor ... 2000$00

c) Teóricos para obtenção de outras qualificações, cada um ... 1500$00

d) Prático ... 2000$00

e) Revisão de provas escritas, por cada disciplina ... 500$00

f) Repetição de exames devido a reprovação, por cada disciplina ... 750$00

3.º Taxas de inspecções médicas

a) Inspecções iniciais, cada uma ... 11000$00

b) Inspecções totais de revisão, cada uma ... 5500$00

c) Inspecções parciais, cada especialidade ... 1000$00

4.º Taxas de emissão, averbamento e revalidação de documentos

a) Licença ... 2500$00

b) Licença provisória ... 1000$00

c) Cartão de autorização ... 1000$00

d) Validação de licença ... 2500$00

e) Averbamento de qualificação ... 1000$00

f) Revalidação de licença ... 1250$00

g) Revalidação de qualificação ... 1000$00

h) Caderneta de voo de tripulantes ... 1000$00

5.º No acto de emissão de licença não é devido o pagamento da taxa pelo averbamento de uma qualificação.

6.º Não haverá lugar a reembolso das importâncias já pagas no caso da falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

7.º No caso específico dos exames, a reprovação por falta de comparência do candidato, para efeitos de taxas, corresponde a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data em que teria sido efectuada a prova. Neste caso, o candidato pagará 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação sejam efectuados num prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.

8.º Fica isento de qualquer taxa o pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que necessite de licença apropriada para o exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições da DGAC.

9.º A utilização do certificado médico de classe 2, emitido nos termos do capítulo VI do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, para outros actos de licenciamento de pessoal aeronáutico e paraeronáutico fica sujeita ao pagamento do diferencial entre as respectivas taxas.

10.º A concessão de certificado de voo, diários de navegação, cadernetas de célula e motor de licenças de radiocomunicações de bordo para as aeronaves referidas no n.º 1.º será efectuada pela DGAC, mediante o pagamento das seguintes taxas

a) Certificado de voo;

b) Diário de navegação;

c) Cadernetas de célula e motor;

d) Licença de estação de radiocomunicações de bordo, caso seja instalado este equipamento.

11.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

12.º A substituição dos documentos referidos no n.º 10.º por motivo de danos ou estravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento das taxas duplas das ali prescritas.

13.º As taxas acima discriminadas serão satisfeitas no acto da requisição dos serviços e pagas na tesouraria da DGAC.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 13 de Julho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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