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Decreto Regulamentar n.º 20/90

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Decreto Regulamentar n.º 20/90

de 25 de Julho

O Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica Ministério da Indústria e Energia, consagra na respectiva estrutura a Auditoria Jurídica.

Ainda que se trate de uma nova unidade orgânica, assenta ela em recursos e meios até agora integrados na Auditoria Jurídica do antigo Ministério da Indústria e Comércio e já afectos, mesmo em termos orçamentais, ao Ministério da Indústria e Energia.

Importa, pois, proceder, como determina o referido decreto-lei, à regulamentação da nova Auditoria Jurídica, com definição das respectivas atribuições, funcionamento, quadro de pessoal e regime de transição dos funcionários.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Natureza

A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de consulta e apoio jurídico dos membros do Governo deste Ministério, dependendo directamente do Ministro.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Atribuições

São atribuições da Auditoria Jurídica o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos Ministro ou Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente

a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais;

b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos, propondo as alterações que julgue convenientes;

c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d) Elaborar projectos de respostas em processos e recursos, de contencioso administrativo, interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida;

f) Intervir, quando solicitada, em processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Auditor jurídico

A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e com a competência aí definida.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Funcionamento

1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o respectivo autor, todos os trabalhos produzidos.

2 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico e consultor jurídico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Ingresso e acesso

O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regula-se pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Apoio administrativo

A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia presta à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Transição de pessoal

1 - Os consultores jurídicos integrados no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio constante do mapa IV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e afectos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia transitam, com a categoria que detêm, para o quadro de pessoal anexo a este diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.

2 - O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções noutros serviços em comissão de serviço, requisição ou destacamento, é integrado no quadro anexo, mantendo-se, porém, naquela situação.

3 - As integrações referidas nos números anteriores fazem-se no escalão das respectivas categorias em que os consultores jurídicos presentemente se encontram posicionados.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Suporte orçamental

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por força das dotações já inscritas no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia.

Decreto Regulamentar 20/90 1990-07-25

Regulamento interno

No prazo de 60 dias, o auditor jurídico submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

(ver documento original)

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