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Portaria n.º 586/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 586/90 1990-07-25

Portaria n.º 586/90

de 25 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são fixados, para os períodos de Verão e de Inverno em que se subdivide a campanha de comercialização, respectivamente em 142$50 e 135$00 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido

a) Para o grossista - 25$00;

b) Para o retalhista - 45$00.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1990.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Julho de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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