Decreto n.º 32/90
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto n.º 32/90
de 27 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Na medida das suas possibilidades e a solicitação, através das vias diplomáticas normais, da Parte cabo-verdiana, a Parte portuguesa - através da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a seguir abreviadamente designada por RTP -, apoiará a Televisão Experimental de Cabo Verde, a seguir abreviadamente designada por TVEC, através das seguintes acções
a) De aperfeiçoamento e desenvolvimento da estrutura técnica necessária à missão regular da TVEC, fornecendo o apoio técnico e o material indispensável ao arranque daquelas emissões;
b) De formação profissional, necessárias à implementação e exploração da TVEC;
c) Fornecimento de documentação útil no domínio de produção de programas e de técnicas televisivas;
d) Elaboração de estudos, orçamentos e projectos necessários para o desenvolvimento do serviço público da televisão em Cabo Verde;
e) Deslocação a Cabo Verde, por períodos a acordar, de quadros profissionais (nos domínios da informação e de programas) designados pela RTP;
f) Deslocação a Cabo Verde de técnicos da RTP para intervenções pontuais nas áreas de informação, exploração e manutenção.
O apoio referido no artigo anterior é entendido dentro das possibilidades específicas da RTP e através das instituições dos dois países para a cooperação sócio-cultural e técnico-económica.
1 - No quadro da defesa da língua oficial comum, a TVEC promoverá a difusão da língua portuguesa.
2 - A RTP, tendo em conta as suas disponibilidades orçamentais, apoiará a TVEC na criação de condições para promoção da educação, nomeadamente através do ensino à distância e da telescola.
A RTP, na base de pedidos específicos da TVEC, porá à disposição desta programas sobre os quais exerça todos os direitos.
A RTP diligenciará, a pedido da TVEC, no sentido de obter, nas melhores condições possíveis, os direitos de transmissão de programas de produção externa.
Pelo que respeita à circulação da informação
1) A RTP e a TVEC desenvolverão os esforços necessários para o estabelecimento de um fluxo informativo e noticioso sobre cada um dos países;
2) Para estabelecimento de um intercâmbio de programas, fica estabelecido que os suportes magnéticos (video-cassettes) serão propriedade da TVEC e por ela fornecidos e que os filmes cinematográficos serão propriedade da RTP, responsabilizando-se a TVEC pela sua conveniente manipulação e conservação e ou pagamento da sua cópia.
A RTP e a TVEC estabelecerão planos de co-produção, com vista ao desenvolvimento do intercâmbio cultural entre os dois países.
A Parte portuguesa, através da RTP, poderá vir a apoiar a concretização do plano de desenvolvimento da TVEC, do qual será informada mediante utilização das vias diplomáticas normais.
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.
2 - O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.
3 - Da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos previstos no n.º 1 deste artigo resultará a extinção do Protocolo (sobre radiotelevisão) Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 1982.
Feito no Mindelo, em 13 de Junho de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.
É aprovado o Protocolo (sobre televisão) Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Roberto Artur da Luz Carneiro - Albino Azevedo Soares.
Assinado em 11 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO (SOBRE TELEVISÃO) ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
Tendo em vista a implementação de Televisão Experimental de Cabo Verde, criada no país com as características fixadas aquando da assinatura, em 2 de Dezembro de 1982, na cidade do Mindelo, do Protocolo vigente, a República Portuguesa e a República de Cabo Verde acordam o seguinte