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Portaria n.º 564/90

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 564/90 1990-07-19

Portaria n.º 564/90

de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Mondego, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca no Rio Mondego entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca no Rio Mondego

CAPÍTULO I

Generalidades

Portaria 564/90 1990-07-19

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Mondego, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Portaria 564/90 1990-07-19

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.

Portaria 564/90 1990-07-19

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II

Pesca comercial

SECÇÃO I

Artes de pesca

Portaria 564/90 1990-07-19

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes

a) Na área 1

1) Aparelhos de anzol fundeados

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

2) Redes de tresmalho de deriva

Tresmalho (para a captura de anádromos);

3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);

4) Amostra, corrico ou corripo;

5) Cana de pesca e linha de mão;

b) Na área 2

1) Aparelhos de anzol fundeados

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

2) Redes de tresmalho fundeadas

Tresmalho;

3) Estacada para a captura de lampreia;

4) Rede de tresmalho de deriva

Tresmalho (para a captura de anádromos);

5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);

6) Amostra, corrico ou corripo;

7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);

8) Cana de pesca e linha de mão.

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

SECÇÃO II

Exercício da pesca

Portaria 564/90 1990-07-19

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Portaria 564/90 1990-07-19

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes não autorizadas pelo presente Regulamento e que não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações que exerçam a pesca na zona delimitada no artigo 2.º do presente Regulamento não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens dessa zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por berbigoeira, cana de pesca, linha de mão e rapeta;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;

h) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes e com a rapeta, peneira ou peneiro;

i) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;

l) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

m) Não é permitida a construção de pesqueiros e a colocação dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos, com excepção da estacada para a lampreia;

n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

o) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto;

p) As estacadas da lampreia não podem ocupar mais de dois terços da largura do leito do rio no local onde são colocadas.

2 - O exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos

a) É proibida a pesca nos seguintes locais

1) Nas embocaduras e no interior das Docas de Recreio e Serviços, dos Bacalhoeiros e de Cochim;

2) A uma distância superior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, quando de bordo de embarcações fundeadas;

3) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;

b) Nos locais em que possam prejudicar a navegação, os tresmalhos de deriva só poderão ser calados numa metade do rio equivalente à sua meia largura;

c) Os aparelhos de anzol, na modalidade de espinel, só podem ser fundeados no sentido do eixo longitudinal do rio, não podendo estar afastados mais de 10 m das margens;

d) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.

3 - As condições de lançamento, utilização e recolha das artes referidas nas alíneas p) do n.º 1 e b) do n.º 2, bem como a indicação da metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por edital, atendendo à segurança da navegação.

4 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

Portaria 564/90 1990-07-19

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz.

2 - Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Portaria 564/90 1990-07-19

Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos a venda ou transaccionados.

Portaria 564/90 1990-07-19

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

SECÇÃO III

Sinalização e identificação das artes

Portaria 564/90 1990-07-19

Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Portaria 564/90 1990-07-19

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Pesca desportiva

Portaria 564/90 1990-07-19

Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II),

4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Portaria 564/90 1990-07-19

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Portaria 564/90 1990-07-19

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Portaria 564/90 1990-07-19

Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

2 - Berbigoeira

Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede.

Características

Número máximo de dentes - 30;

Comprimento máximo da travessa - 1,25 m;

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

Comprimento máximo da vara - 8 m;

Comprimento máximo do saco - 1 m;

Malhagem mínima do saco - 35 mm.

3 - Cana de pesca e linha de mão

Características

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

4 - Espinel, espinhel, trole ou palangre

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características

Comprimento máximo da madre

Área 1 - 50 m;

Área 2 - 100 m;

Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;

Comprimento mínimo dos estrovos - 2 m;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

5 - Estacada da lampreia

Descrição: rede de emalhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície.

Características

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Malhagem mínima - 60 mm.

6 - Rapeta, peneira ou peneiro

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.

Características

Diâmetro máximo do aro - 1 m;

Comprimento máximo do saco - 30 cm;

Malhagem mínima do saco - 2 mm.

7 - Tresmalho de deriva

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características

Malhagem mínima do pano central (miúdo)

Para a pesca da lampreia - 65 mm;

Para a pesca do sável - 100 mm.

Comprimento máximo da rede

Área 1 - 75 m;

Área 2 - 100 m;

Altura máxima da rede

Área 1 - 5 m;

Área 2 - 2 m.

8 - Tresmalho fundeado

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características

Comprimento máximo da rede - 100 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

ANEXO II

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 8.º)

Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).

Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a).

Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).

Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).

Savel (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).

Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).

Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

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