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Lei n.º 17/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 17/90 1990-07-20

Lei n.º 17/90

de 20 de Julho

Autorização ao Governo para legislar sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 17/90 1990-07-20

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.

2 - A autorização legislativa a que se refere o número anterior destina-se a possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e a garantir as condições da sua aplicação através da introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo que regulamente os vários processos de cooperação e defina a entidade competente para lhes conferir eficácia.

Lei 17/90 1990-07-20

O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime da extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos criminais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional, entreajuda geral em matéria penal e ainda as disposições gerais relativas a todas as anteriores formas de cooperação internacional.

Lei 17/90 1990-07-20

A autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovada em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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