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Lei n.º 18/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 18/90 1990-07-24

Lei n.º 18/90

de 24 de Julho

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 18/90 1990-07-24

Número e distribuição de deputados

1 - O número total de deputados é de 230.

2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º

3 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.

4 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 70 e os 80 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Aprovada em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em Coimbra, Paço das Escolas, 4 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 18/90 1990-07-24

O artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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