Decreto-Lei n.º 238/90
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Decreto-Lei n.º 238/90
de 24 de Julho
Os tractores agrícolas, face ao reduzidíssimo valor médio da respectiva capacidade de carga, não podem, em rigor, considerar-se meios adequados para o transporte particular de mercadorias.
Deste modo, justifica-se a abolição da obrigatoriedade do licenciamento de tais veículos, da qual resultará um claro benefício para os utentes, pela eliminação de exigências administrativas manifestamente desnecessárias.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - A circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias está sujeita a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os tractores agrícolas de serviço particular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção