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Resolução da Assembleia da República n.º 39/2003

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2003

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada na língua portuguesa é publicada em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a desenvolverem a cooperação técnico-militar.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

1 - A cooperação técnico-militar compreenderá acções de formação de pessoal e de assessoria técnica.

2 - Os termos da cooperação, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria, por protocolo adicional.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

1 - Salvo o disposto no número seguinte, constitui encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.

2 - O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

1 - Às acções de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos

a) A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;

b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 2.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.

2 - Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Timor-Leste e em Portugal.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

1 - O presente acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável, por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier, modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de 60 dias, não devendo ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar. Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Portugal e em Timor-Leste.

Resolução da Assembleia da República 39/2003 2003-05-06

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicações deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua, e por via do diálogo e da negociação.

Feito em Díli aos 20 dias do mês de Maio de 2002, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

(ver assinatura no documento original)

Pela República Democrática de Timor-Leste

(ver assinatura no documento original)

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