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Portaria n.º 1167/95

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Portaria 1167/95 1995-09-23

Portaria n.º 1167/95

de 23 de Setembro

Dispõe o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

A referida taxa foi fixada em 1983 e indexada à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, acrescida de 2%.

Atendendo a que, com a abolição do indexante escolhido, a taxa referida passou a ficar indexada a regimes supletivos sucessivos, que determinaram o desajustamento do seu actual valor face à realidade do mercado, e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações activas

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja fixada em 15%.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 7 de Setembro de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

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