Legislator Case Law & Legislation
571650 PT

Lei n.º 12/96

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 12/96 1996-04-18

Lei n.º 12/96

de 18 de Abril

Estabelece um novo regime de incompatibilidades

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 12/96 1996-04-18

Regime de exclusividade

1 - Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.

2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com

a) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;

b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.

Lei 12/96 1996-04-18

Excepções

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior

a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 46/91, de 12 de Setembro.

2 - Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferir remunerações provenientes de

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Lei 12/96 1996-04-18

Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º são aplicáveis os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

Lei 12/96 1996-04-18

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Lei 12/96 1996-04-18

Aplicação

As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →