Lei n.º 12/96
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Lei n.º 12/96
de 18 de Abril
Estabelece um novo regime de incompatibilidades
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
Regime de exclusividade
1 - Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.
2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com
a) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;
b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.
Excepções
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior
a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;
d) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 46/91, de 12 de Setembro.
2 - Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferir remunerações provenientes de
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
Remissão
Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º são aplicáveis os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Aplicação
As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.