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Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95

44 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (44)

Statutory Text (44 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95

A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 7 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da possibilidade de edificação de novas construções prevista no Regulamento do Plano nas «áreas a consolidar» e nas «áreas de transição» que se localizem entre o limite norte da Aguçadoura - povoação da Barranha - e o limite sul de A Ver-o-Mar - povoação de Aldeia Nova -, dado que se trata de áreas com risco de erosão marítima intensa. A não consagração destas áreas pelo Plano Director Municipal como zonas de construção proibida viola o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 301/90, de 28 de Setembro, diploma que define a gestão urbanística do litoral.

Deve salientar-se que o disposto no artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal, dado que consubstancia alterações às regras do Plano, só poderá efectivar-se mediante as formas de alteração aos planos previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Deve ainda referir-se que os planos municipais de ordenamento do território mencionados no n.º 2 do artigo 20.º carecem de ratificação, na medida em que se destinam a alterar regras constantes do Plano Director Municipal.

É também de salientar que a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º deve articular-se com o regime do Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, e que as regras previstas no n.º 2 do artigo 34.º, no que se refere a espécies florestais de rápido crescimento, devem cumprir as regras constantes do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.

Considera-se também de mencionar que o disposto no n.º 3 do artigo 31.º só poderá ser exigido nas situações previstas na lei, concretamente nos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Importa salientar que a actualização da planta de condicionantes a que se refere o artigo 43.º do Regulamento do Plano deverá obedecer ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, deve ainda ser observada a servidão decorrente do domínio público hídrico, no que se refere à componente fluvial, instituída pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim.

2 - Excluir de ratificação a possibilidade de edificação de novas construções nas «áreas a consolidar» e nas «áreas de transição» que se localizem entre o limite norte da Aguçadoura - povoação da Barranha - e o limite sul de A Ver-o-Mar - povoação de Aldeia Nova -, numa faixa de 500 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas e equinociais.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Composição do PDM

1 - Peças escritas

a) Relatório;

b) Fichas anexas ao relatório;

c) Regulamento;

d) Fichas anexas às cartas.

2 - Peças gráficas

a) Elementos fundamentais;

b) Elementos complementares;

c) Elementos anexos I;

d) Elementos anexos II;

e) Elementos anexos III.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Âmbito e aplicação

Todas as acções de licenciamento de construção, reconstrução, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a ocupação e transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas à legislação geral em vigor e às seguintes disposições regulamentares, apoiadas na carta actualizada de condicionantes e carta de ordenamento, que fazem parte integrante deste Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Categorias do espaço

O território do concelho da Povoa de Varzim é delimitado em cinco tipos de espaços, que tomam as designações seguintes

1) Espaços urbanos e urbanizáveis

a) Núcleo central;

b) Áreas a consolidar;

c) Áreas de transição;

d) Equipamentos;

2) Espaços industriais;

3) Espaços florestais;

4) Espaços naturais;

5) Áreas de salvaguarda estrita.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Vigência

Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sendo revisto nos termos da lei até ao prazo máximo de 10 anos.

CAPÍTULO 2

Espaços urbanos e urbanizáveis

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem os lugares da aglomeração humana e centros privilegiados das funções residenciais e culturais ou das actividades produtivas compatíveis com as funções residenciais.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho à escala de 1:10000 designadas no seu conjunto por espaços urbanos e urbanizáveis, que englobam o núcleo central, as áreas a consolidar e de transição e ainda outras áreas destinadas a equipamentos.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Aglomerados

Os espaços urbanos e urbanizáveis definem os limites de aglomerados para efeitos do disposto na legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Uso preferencial

1 - As áreas do núcleo central, a consolidar ou de transição, destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas

a) Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Alinhamentos e cérceas

1 - Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

2 - Em edifícios com fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas abertas, palas, beirais ou ornamentos que não ultrapassem 0,50 m.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Profundidade das construções

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas, como as autorizadas sobre terreno público.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria ou armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em caves ou rés-do-chão, não podendo a sua implantação, em qualquer caso, ultrapassar 70% da área do lote.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Afastamentos posteriores

O afastamento posterior mínimo é de 6 m entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote, não podendo em qualquer caso a área máxima de ocupação ultrapassar 70% do lote.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Anexos

1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 6% da área total do lote.

2 - Os anexos em lotes para habitação só poderão ter um piso e o seu pé-direito médio não poderá exceder 2,30 m.

3 - Admitem-se anexos adossados ou articulados com a construção principal desde que a sua área não ultrapasse a área ou percentagem definidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Em unidades hoteleiras e similares de hotelaria, deverão os sectores usualmente ocupados pelos anexos inserir-se na construção principal, sendo obrigatório prever áreas resguardadas para guarda de vasilhame.

§ único. Exceptuam-se ocupações que, por força de regulamento específico, devam localizar-se no exterior da construção principal (centrais de gás, ar comprimido, tratamento de lixos).

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Altura de meação

Nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouros poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidos relativamente aos lotes vizinhos e sempre de acordo com a legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Estacionamento

1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área de trabalho, incluindo comércio e serviços em geral;

c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;

d) Por quarto em estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria e para cada quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões ou de conferências.

2 - Exceptuam-se do articulado do n.º 1 os casos de reconversão de construções existentes ou de novas edificações localizadas em tecido urbano estabilizado, sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior do lote seja tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por comprovada inacessibilidade ao plano da fachada principal da construção.

3 - Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do numero de lugares calculados no número anterior.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Indústria e armazéns

1 - Nas áreas de núcleo central, a consolidar é de transição não é permitida a realização de loteamentos destinados, total ou parcialmente, a ocupação por unidades industriais ou de armazenagem.

2 - Nestas áreas, é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que estejam incluídas entre as compatíveis com a legislação em vigor e cumpram, cumulativamente, as seguintes exigências

a) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação em vigor;

b) Afastamentos mínimos de 10 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

c) Afastamento mínimo de 10 m da construção ao limite posterior do lote.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Núcleo central

1 - Estão incluídas neste artigo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por núcleo central, integrando-se este espaço numa unidade operativa de planeamento e gestão designada por área PU e correspondendo à área consolidada da cidade da Póvoa de Varzim, sede do município.

2 - A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder o índice de utilização obtido pela relação AP/L = 1,2, em que AP é a área bruta de pavimento construível e L a área da propriedade para que se pretende a construção; a área máxima de implantação de construções é de 70% da área total do lote a que respeita.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Áreas a consolidar

1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por áreas a consolidar, que correspondem aos núcleos urbanos existentes e seus espaços de expansão natural.

2 - A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder o índice de utilização obtido pela relação AP/L = 0,9, em que AP é a área bruta de pavimento construível e L a área da propriedade para que se pretende a construção; a área máxima de implantação de construções é de 70% da área total do lote a que respeita.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Áreas de transição

1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por áreas de transição, que constituem em geral os sectores complementares dos núcleos urbanos homogéneos, os quais estabelecem, por mudança de escala das construções, a passagem para os espaços não urbanizáveis.

2 - A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder a que é definida pela fórmula (ver fórmula documento original), sendo AP a área bruta de pavimento construível e L o lote para que se pretende a construção; a área máxima de implantação das construções é de 70% da área total do lote a que respeita.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Excepções

A Câmara Municipal poderá autorizar excepções ao preceituado nos n.os 2 dos artigos 16.º e 17.º nos casos de edificações que se destinam a colmatar espaços vagos ou a reconverter em tecido urbano consolidado ou em consolidação, desde que sejam respeitados os condicionantes expostos no artigo 9.º

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Equipamentos

1 - Estão incluídas neste artigo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por equipamento, que constituem parcelas do território afectas ou a afectar a equipamentos e serviços de uso público, incluindo os de interesse turístico.

2 - Os espaços específicos de equipamentos públicos ou privados, existentes ou previstos e de dimensão relevante, encontram-se assinalados na carta de ordenamento, não podendo ser dados outros destinos diversos dos definidos no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento.

3 - A área máxima de implantação das construções é de 70% da área da parcela reservada para o equipamento;

4 - Todos os equipamentos deverão prever no interior do respectivo lote o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.

5 - A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, ao abrigo da legislação em vigor, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.

CAPÍTULO 3

Espaços industriais

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

Os espaços industriais são os que constituem os espaços especiais para a aglomeração industrial não compatível com as funções residenciais, de acordo com a classificação das actividades industriais estabelecida pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, consignado na legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por espaços industriais.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Disposições gerais

1 - Os espaços específicos de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstos e de dimensão relevante, encontram-se assinalados nas plantas de ordenamento e deverão ser objecto de plano municipal específico.

2 - Nestes espaços não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.

3 - Nestes espaços deverão ser exigidas todas as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das unidades de utilização colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Edificabilidade

Nestas áreas é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes exigências

a) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado no Decreto-Lei n.º 13/71, de 27 de Janeiro, e demais legislação aplicável;

b) Afastamentos mínimos de 10 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

c) Afastamento mínimo de 10 m da construção ao limite posterior do lote.

CAPÍTULO 4

Espaços florestais

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

Os espaços florestais compreendem as faixas de território florestadas ou com capacidade de uso florestal, com evidente interesse na produção de material lenhoso, de conformação da paisagem e protecção dos espaços rurais e agro-florestais.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por zona florestal condicionada e zona agro-florestal, que no seu conjunto constituem os espaços florestais.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Zona florestal condicionada

São zonas com características que constituem condicionantes à livre actividade florestal, nomeadamente por se localizarem em encostas com declives acentuados conducentes a elevados riscos de erosão e em geral coincidentes com a área da Reserva Ecológica Nacional.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Interdições ao uso

1 - Nestas zonas são interditas as acções de mobilização do solo segundo a linha de maior declive.

2 - O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter-se uma faixa de igual largura imediatamente abaixo da área de corte durante pelo menos quatro anos.

3 - A edificabilidade só será permitida para reservatórios de água e instalações de detecção e combate a fogos quando aprovada pelas entidades competentes.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Zona agro-florestal

São zonas onde são admitidos indiferentemente os usos florestal, agrícola e pecuário e a sua reconversão em qualquer destas actividades, constituindo uma reserva municipal com edificabilidade condicionada.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Edificabilidade

1 - É permitida a construção, sendo a edificabilidade condicionada à área máxima de ocupação de 400 m2, com o máximo de dois pisos de

a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e acesso a partir do caminho público existente; no caso de a parcela a edificar ser contígua a pelo menos uma construção existente que apresente uso habitacional, a área mínima é de 1000 m2;

b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que tecnicamente justificadas;

c) Equipamentos de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal;

d) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas áreas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho;

e) Unidades de interesse turístico sob a alçada da Direcção-Geral do Turismo;

2 - Todas as construções referidas nos números anteriores só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Vias e infra-estruturas

1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.

2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nesta área de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

3 - A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta área ficam a cargo dos interessados.

CAPÍTULO 5

Espaços naturais

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

São espaços naturais os que, embora transformados pelo homem na caracterização do seu uso e não constituindo sectores integrados nas áreas de salvaguarda estrita, constituem áreas significativas de paisagem não urbana que servem de enquadramento a outros usos e ajudam à unificação das unidades do território natural.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por espaços naturais.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Edificabilidade

1 - É permitida a construção de unidades de interesse turístico, sob a alçada da Direcção-Geral do Turismo, desde que salvaguardada a sua integração na envolvente.

2 - Nesta área as acções de exploração florestal serão apenas permitidas quando o assentamento dos cortes seja feito pé a pé, nunca ultrapassando 50% da densidade inicial do arvoredo, não sendo permitida a utilização de espécies florestais de rápido crescimento, com intervalo entre os cortes nunca inferior a 10 anos.

CAPÍTULO 6

Património

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

Consideram-se património construído e arqueológico os bens culturais imóveis classificados como «monumento», «conjunto» e «sítio» de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional, de acordo com a legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Zona de protecção

1 - Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público, classificados ou em vias de classificação, gozam de zona de protecção, nos termos da legislação em vigor. A protecção dos imóveis de valor concelhio é da competência da Câmara Municipal, à qual compete a análise de enquadramento de todos os licenciamentos numa área envolvente ao imóvel nunca inferior a 50 m, medidos a partir do seu perímetro.

2 - Todos os imóveis, conjuntos e sítios que não estejam classificados nem em vias de classificação, mas que se encontrem inventariados na carta de património deste Plano Director Municipal, assim como outros casos que a Câmara Municipal venha a considerar, terão uma área de protecção nunca inferior a 50 m, medidos a partir do seu perímetro, a qual deve obedecer à seguintes condições

a) À Câmara Municipal compete a análise de enquadramento de todos os licenciamentos requeridos para essa área;

b) Em todas as áreas que incorporem valores arqueológicos, qualquer alteração de uso, ocupação e transformação do solo deve obter parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal;

c) Para alguns testemunhos arqueológicos, prevêem-se outras áreas especiais de protecção, constantes das fichas n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, anexas ao relatório do Plano Director Municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Participação de achados arqueológicos

Todos os achados arqueológicos devem ser participados, designadamente à Câmara Municipal, para cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO 7

Unidades operativas de planeamento e gestão

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - Os planos especiais para as zonas de risco de incêndio serão implementados, no prazo de dois anos, pela comissão especializada de fogos florestais (CEFF) municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na carta de ordenamento

1) Plano de Urbanização da Cidade;

2) Áreas a sujeitar a planos de pormenor

PP1 - Plano de Pormenor da Aguçadoura;

PP2 - Plano de Pormenor da Feira-Parque na Estela;

PP3 - Plano de Pormenor em Rates;

PP4 - Parque Industrial de Laundos.

CAPÍTULO 8

Áreas de salvaguarda estrita

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Caracterização

1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por área de salvaguarda estrita.

2 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste capítulo e encontram-se delimitadas na carta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000.

3 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas neste capítulo e encontram-se delimitadas de forma global na carta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000.

4 - É aplicável a legislação em vigor, exceptuando-se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, admitindo-se a realização de acções que, inseridas em espaços agrícolas tradicionais, entendidas como as inerentes ao cultivo em masseiras, nomeadamente a alteração da topografia para a adaptação dos terrenos àquele tipo de cultura, abertura de poços, drenos e acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente a parecer do organismo competente a designar pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO 9

Disposições complementares

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Outras servidões administrativas

Em todo o território do concelho da Póvoa de Varzim serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta actualizada de condicionantes.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Margem de acerto e rectificação

1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das cartas de ordenamento e actualizada de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis apenas na contiguidade das respectivas manchas, por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.

2 - O espaço urbano e urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da parcela a que respeita e que já estava contida nessa categoria de espaços.

Resolução do Conselho de Ministros 91/95 1995-09-22

Actualização

Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua revisão, salvaguardando-se a obrigação de a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim proceder à actualização da carta actualizada de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

(ver documento original)

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