Declaração de Retificação n.º 20/2014
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Declaração de Retificação n.º 20/2014
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca -, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014, com as seguintes incorreções, que assim se retificam
Na alínea c) do artigo 1.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º e da republicação anexa
onde se lê: «Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.»
deve ler-se: «Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.»
Nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º
onde se lê: «5 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
6 - ...»
deve ler-se: «5 - ...
6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.»
No artigo 19.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º
onde se lê
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...;
b) ...;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - ...
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
deve ler-se
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...;
b) ...;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - ...
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante do artigo 2.º e da republicação anexa
onde se lê: «Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;»
deve ler-se: «Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 73.º-B, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;»
No n.º 1 do artigo 96.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante da republicação anexa
onde se lê: «Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.»
deve ler-se: «Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.»
Assembleia da República, 24 de março de 2014. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.