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Decreto-Lei n.º 310/94

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 310/94 1994-12-21

Decreto-Lei n.º 310/94

de 21 de Dezembro

A SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., apresentou no Ministério da Educação pedido de reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino superior particular denominado UNI - Universidade Independente.

Organizado o processo pelo Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação, e apreciado nos termos previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento do interesse público do estabelecimento de ensino em causa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 310/94 1994-12-21

É reconhecido o interesse público da UNI - Universidade Independente, estabelecimento de ensino superior particular, de que é entidade instituidora a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A.

Decreto-Lei 310/94 1994-12-21

O estabelecimento de ensino referido no artigo anterior é reconhecido como universidade.

Decreto-Lei 310/94 1994-12-21

Constituem objectivos da UNI - Universidade Independente ministrar cursos de ensino universitário de diferentes áreas científicas, nomeadamente Engenharia de Recursos Naturais, Engenharia Civil, Engenharia Industrial, Engenharia Electrotécnica, Engenharias Informáticas, Gestão de Empresas, Economia, Ciências da Comunicação, Administração Regional e Autárquica, Direito e Relações Internacionais.

Decreto-Lei 310/94 1994-12-21

A UNI - Universidade Independente funciona nas instalações que lhe são afectas, em Lisboa, na Rua do Telhal, aos Olivais, 8 e 8-A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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