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Lei n.º 39/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 39/94 1994-12-21

Lei n.º 39/94

de 21 de Dezembro

Autoriza o Governo a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 39/94 1994-12-21

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos Estatutos da Casa do Douro.

Lei 39/94 1994-12-21

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes

a) Os estatutos da Casa do Douro, a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, manterão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;

b) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela região, podendo, contudo, transitoriamente, e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;

c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores engarrafadores, com base nas propostas feitas pelas respectivas estruturas representativas, no conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do conselho geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;

d) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;

e) Dos estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados, respeitando a real representação destes.

Lei 39/94 1994-12-21

Duração

A presente autorização vigora pelo prazo de 90 dias.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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