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Decreto-Lei n.º 165/90

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 165/90 1990-05-23

Decreto-Lei n.º 165/90

de 23 de Maio

A evolução registada no âmbito do mercado cervejeiro não permite a manutenção do seu actual regime fiscal, pelo que se tornou imperioso o aumento da taxa do imposto especial sobre o consumo de cerveja.

No sentido de melhorar a administração e o controlo dos impostos sobre o consumo de cerveja e bebidas alcoólicas, mostra-se conveniente tornar aplicáveis aos mesmos impostos algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 165/90 1990-05-23

Os artigos 2.º e 6.º-B do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/89, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 165/90 1990-05-23

A taxa do imposto é de 18$00 por litro.

Art. 6.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo de cerveja o disposto nos artigos 82.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 165/90 1990-05-23

O artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 135/89, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Art. 11.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas o disposto nos artigos 82.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 165/90 1990-05-23

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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