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Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M

Cria a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas

As ilhas Desertas são constituídas por três ilhéus situados a S. E. da ilha da Madeira, no prolongamento para sul da Ponta de São Lourenço, ou seja, de norte para sul: o ilhéu Chão, a Deserta Grande e o ilhéu do Bugio, nas latitudes e longitudes médias de 32º 30' N. e 16º 30'W.

Revestem-se estas ilhas de um enorme valor científico e cultural, apresentando espécies de animais e plantas, marinhas e terrestres, raras e endémicas, que urge proteger. Da fauna marinha, outrora muito rica, destaca-se ainda hoje a colónia mais ocidental de lobos-marinhos do oceano Atlântico (Monachus monachus), espécie em alto risco de extinção a nível mundial.

As ilhas Desertas, área de pesca tradicional, têm sido ultimamente sujeitas a explorações abusivas, com a consequente diminuição dos seus recursos piscícolas, pelo que se impõe a imediata adopção de providências conducentes a uma eficaz protecção dos mencionados recursos e dos respectivos habitats marinhos.

Torna-se, pois, imprescindível e urgente a criação para as ilhas Desertas de um quadro legal que permita conciliar a real e eficaz protecção das espécies ameaçadas, tanto no meio marinho como terrestre, com a exploração racional dos recursos haliêuticos.

Nestes termos

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

É criada a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas, que fica adstrita ao Parque Natural da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

A presente Área de Protecção Especial é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas Desertas, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus e a respectiva área marítima, em conformidade com o mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

Na parte marinha da Área de Protecção Especial que se situa para norte, respectivamente, da doca e da Ponta da Fajã Grande da Deserta Gande, nela se incluindo o ilhéu Chão, e que se encontra devidamente assinalado no mapa anexo, são permitidas, nos termos da legislação aplicável

a) Todas as actividades de pesca comercial e desportiva;

b) A caça submarina com snorkel;

c) O mergulho amador;

d) Todas as actividades náuticas com carácter desportivo.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

1 - Em toda a parte marinha da Área de Protecção Especial situada a sul dos locais mencionados no artigo anterior, nela se incluindo o ilhéu do Bugio, é proibido

a) O exercício de quaisquer actividades de pesca comercial e desportiva;

b) A prática da caça submarina;

c) A colheita de exemplares vegetais e animais, excepto para fins científicos, desde que devidamente justificada e autorizada;

d) O acesso de pessoas e embarcações, salvo as que hajam sido autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e d) do número anterior as pessoas e embarcações que se encontrem no exercício exclusivo da pesca comercial de tunídeos e espécies afins, bem como do respectivo isco.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

Em toda a Área de Protecção Especial é proibido

a) O uso de redes de emalhar ou outras, com excepção das que são empregues na captura de isco vivo;

b) A captura, detenção e abate de qualquer espécie de aves, excepto para fins científicos, quando devidamente justificados e autorizados;

c) O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos;

d) A extracção de quaisquer inertes, quer de origem marinha, quer terrestre.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

Na totalidade da parte terrestre do ilhéu Chão, da Deserta Grande e do Bugio, a contar para além dos 10 m das respectivas linhas de praia-mar, é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que

a) Estejam devidamente autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira;

b) Desenvolvam actividades relacionadas com a gestão, fiscalização e manutenção de infra-estruturas existentes na Área de Protecção Especial.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas

a) De 25000$00 a 180000$00, no que se refere às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) De 12500$00 a 90000$00, no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) De 50000$00 a 200000$00, no que se refere ao artigo 5.º

2 - As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com a coima de 1000$00 a 10000$00.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.

4 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de

a) 6000000$00, em caso de dolo;

b) 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

Acessoriamente à aplicação da respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, de todas as redes encontradas em infracção ao disposto na alínea a) do artigo 5.º do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

1 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 5.º obriga o respectivo infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, por este facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.

2 - Se o infractor, tendo sido para o efeito notificado, não proceder à recolha dos detritos lançados no prazo que lhe for estipulado, através de carta registada com aviso de recepção, o presidente do Parque Natural da Madeira mandará proceder à referida recolha, apresentando-lhe posteriormente a relação das despesas efectuadas para a respectiva cobrança.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

O montante das coimas aplicadas por força do presente diploma reverterá, na proporção de 50%, para a Região Autónoma da Madeira e para o Parque Natural da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma compete especialmente ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima na área da sua jurisdição.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma competem, respectivamente, ao Parque Natural da Madeira e ao seu presidente.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

No processamento, apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação em vigor.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

1 - A Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas terá um director, nomeado pelo Secretário Regional da Economia, sob proposta do presidente do Parque Natural da Madeira.

2 - Todo o apoio administrativo e técnico à Área de Protecção Especial agora criada será prestado pelo Parque Natural da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que decorram da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Área de Protecção Especial foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Parque Natural da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M 1990-05-23

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 8 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

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