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Decreto-Lei n.º 164/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 164/90 1990-05-23

Decreto-Lei n.º 164/90

de 23 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, veio viabilizar, durante um período de três anos a contar da data da sua publicação, o acesso à denominada carreira técnica dos ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos que, por força do mesmo diploma, tenham transitado para a carreira técnico-profissional de nível 4 e frequentado com aproveitamento um curso de formação adequado, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo competente;

Considerando que em alguns departamentos ministeriais não foi possível proceder oportunamente à realização de tais cursos, contrariando-se assim expectativas suscitadas nos funcionários interessados;

Considerando, por isso, que importa estabelecer uma solução para o problema, a qual passa pela possibilidade de realização dos referidos cursos, mediante a prorrogação do prazo previsto naquele diploma

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 164/90 1990-05-23

1 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, é prorrogado pelo período de um ano.

2 - O presente diploma produz efeitos desde 30 de Abril de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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