Decreto Regulamentar Regional n.º 18/90/A
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/90/A
O Decreto-Lei n.º 232/89, de 24 de Julho, alterou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, reestruturando e revalorizando as carreiras de regime especial que integram o grupo de pessoal técnico de inspecção.
Tal evento surge na sequência dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.
Urge, pois, adequar os correspondentes dispositivos legais do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho às regras que enformam o sistema emergente dos referidos normativos.
Assim
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte
Os artigos 38.º a 40.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º e 52.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos.
São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 33.º e 49.º e o n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da IRT.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Abril de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Natureza das carreiras
O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Estrutura das carreiras
1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.
2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.
3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias
a) Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;
b) ...
Descrição de conteúdos funcionais
1- ...
2- ...
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e de inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente
a)...
b)...
c)...
d)...
9 - ...
10 - ...
Condições nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores
1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.
2 - ...
3 - ...
Condições de acesso
1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras
a) Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras
a) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IRT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.
5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.
Condições de estágio
1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais
a) Frequência de um curso de formação;
b) Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.
Duração do estágio
1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a seguinte duração
a) Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;
b) Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
3 - ...
Regime do estagiário
1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinário, no caso de se tratar de funcionários.
2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.
3 - Implica a imediata rescisão do contrato administrativo de provimento ou o termo da comissão de serviço extraordinária, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
Remuneração do estagiário
1 - Os estagiários serão remunerados em conformidade com o previsto no anexo n.º 7 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.
2 - ...