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Decreto-Lei n.º 168/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 168/90 1990-05-24

Decreto-Lei n.º 168/90

de 24 de Maio

O processo de privatizações implica a alienação de unidades económicas estáveis e adequadamente reestruturadas, julgando-se conveniente que, em certos casos, as empresas a privatizar resultem de operações prévias de fusão ou cisão de empresas públicas e ou de empresas de capitais exclusivamente públicos, de modo que sejam transferidas para o sector privado áreas da actividade económica já objecto de adequado redimensionamento.

Neste contexto, importa assegurar para essas operações de fusão ou cisão a necessária neutralidade fiscal, estabelecendo-se, para o efeito, que as transmissões de bens imóveis inerentes a essas operações fiquem isentas de sisa e os actos, contratos, documentos e papéis exigidos beneficiem de isenção de imposto do selo, de emolumentos e outros encargos legais.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 168/90 1990-05-24

1 - As fusões e cisões de ou entre empresas públicas, empresas de capitais exclusivamente públicos ou entre umas e outras, no âmbito de processos de privatização, gozam das seguintes isenções

a) Isenção de sisa relativamente às transmissões de bens imóveis verificadas no âmbito das operações de fusão ou cisão;

b) Isenção do imposto do selo relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis exigidos pelas operações de fusão ou cisão;

c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis mencionados na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, conceder as isenções a que se refere o número anterior.

3 - Em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) é aplicável às fusões e cisões referidas no n.º 1 o disposto nos artigos 62.º e 63.º do respectivo Código, podendo o Ministro das Finanças, também a requerimento dos interessados, autorizar que possa efectuar-se a transferência de prejuízos fiscais nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 62.º do Código do IRC.

Decreto-Lei 168/90 1990-05-24

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os interessados devem apresentar o respectivo requerimento, antes da fusão ou cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que submeterá o processo devidamente instruído, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, ao Ministro das Finanças para decisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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