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Decreto-Lei n.º 169/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 169/90 1990-05-24

Decreto-Lei n.º 169/90

de 24 de Maio

Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento aconselham a que o sistema de contingentes de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1990 em moldes idênticos aos instituídos em anos anteriores, tendo em vista assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/90 1990-05-24

1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, durante o ano de 1990, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.

Decreto-Lei 169/90 1990-05-24

A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 169/90 1990-05-24

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

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