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Decreto-Lei n.º 167/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 167/90 1990-05-24

Decreto-Lei n.º 167/90

de 24 de Maio

O Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, estabeleceu o processo aplicável à fixação da lotação das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.

Conquanto o artigo 15.º do citado diploma preveja a gratificação dos membros das comissões técnicas e a técnicos cuja intervenção por estes seja solicitada, e ainda dos membros das comissões de lotações, não prevê a gratificação dos peritos cuja intervenção seja requerida pelo capitão do porto, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º daquele decreto-lei.

Há, por razões de equidade, que proceder à atribuição de gratificações, por conta das receitas resultantes da cobrança das taxas previstas no artigo 14.º, aos peritos a que o capitão do porto recorrer para a fixação de lotações.

Acresce ainda a necessidade de proceder a tal alteração, por forma a evitar o agravamento dos custos suportados pelo armador na fixação da lotação, o qual resultaria do facto de, para além do pagamento das taxas referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, ter de satisfazer as quantias necessárias à intervenção dos peritos.

Assim

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 167/90 1990-05-24

Encargos

1 - Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e aos peritos referidos no n.º 6 do artigo 5.º, por conta das taxas cobradas ao abrigo do artigo anterior, serão atribuídos suplementos por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.

2 - O pagamento dos suplementos incumbe à entidade competente para a fixação da lotação da respectiva embarcação, nos termos do disposto no artigo 4.º

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 167/90 1990-05-24

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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