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Decreto-Lei n.º 159/90

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Decreto-Lei n.º 159/90

de 18 de Maio

Embora a produção de sumos e néctares de frutos detenha no mercado nacional uma significativa expressão económica, não existe legislação que discipline o seu fabrico e comercialização, deixando, assim, aos industriais do sector inteira liberdade quanto à composição destes produtos.

Tal circunstância foi determinante para o aparecimento de situações díspares que conduziram à impossibilidade de cumprimento, à data da adesão de Portugal às Comunidades, das exigências impostas pelas directivas comunitárias adoptadas nesta matéria, motivando também a prorrogação, por um período de três anos, do prazo previsto para a sua aplicação no Estado Português, de modo a possibilitar a adaptação da indústria às novas exigências.

O presente diploma, colmatando o vazio legislativo existente neste sector da indústria agro-alimentar, acolhe o disposto na Directiva n.º 75/726/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e respectivas alterações, que estabelecem regras comuns quanto à composição, modo de fabrico e rotulagem dos sumos e néctares de frutos.

Deste modo, o presente diploma, ao prover a regulamentação que permite individualizar estes produtos face a outros com os quais possam confundir-se, assegura uma correcta informação do consumidor, pelas exigências específicas que estabelece quanto à rotulagem.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Âmbito

1 - O presente diploma tem como objecto estabelecer a regulamentação dos processos a observar na obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem de

a) Sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos destinados ao consumo directo;

b) Sumos de frutos utilizados no fabrico de néctares de frutos e sumos de frutos concentrados utilizados no fabrico de sumos ou néctares destinados ao consumo directo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos destinados a uma alimentação especial e os destinados à exportação para países terceiros.

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Matérias-primas

Os frutos, as características da água, os tipos de açúcar e restantes elementos utilizados na obtenção dos sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Teores de açúcar

1 - As partes do fruto a utilizar na obtenção do sumo e os teores máximos de açúcar permitidos nos sumos de frutos adoçados e nos sumos de frutos concentrados pré-embalados são estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Não é permitida a adição de açúcares nos sumos de pêra e de uva.

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Néctares de frutos

1 - Nos néctares de frutos o teor máximo de açúcares não deve exceder 20% do peso total dos produtos acabados.

2 - Nos néctares de frutos é permitida a substituição total dos açúcares por mel, observado o limite máximo no número anterior.

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Regulamentação por portaria

As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelecerá, nomeadamente

a) Os processos e tratamentos admitidos no fabrico de sumos e néctares de frutos e o tipo de misturas e aditivos permitidos na obtenção de sumos e sumos concentrados;

b) As condições de embalagem e rotulagem, bem como a denominação de venda dos sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos destinados à comercialização.

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Regime sancionatório aplicável

1 - Aplicam-se as disposições dos artigos 24.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao disposto

a) Nas portarias previstas no artigo 2.º quanto a características da água e tipos de açúcar;

b) No artigo 3.º respeitante aos teores de açúcar permitidos;

c) No artigo 5.º sobre processos, tratamentos, misturas e aditivos admitidos na obtenção de sumos de frutos;

d) À violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º

2 - Às infracções ao disposto na portaria prevista no artigo 5.º, quanto a condições de embalagem, rotulagem e denominação de venda, são aplicáveis as disposições dos artigos 40.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Decreto-Lei 159/90 1990-05-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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