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Decreto-Lei n.º 152/90

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 152/90 1990-05-16

Decreto-Lei n.º 152/90

de 16 de Maio

Para melhor atingir os objectivos fixados no relatório anexo à Lei n.º 100/89, de 29 de Dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 1990, quanto à reforma em curso da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à sua capacidade de atender com prontidão às solicitações dos utentes, é necessário reforçar o papel do Secretariado para a Modernização Administrativa no apoio à coordenação das inovações intersectoriais.

Para isso, o presente diploma reforça a equipa directiva deste Secretariado com mais um adjunto do director.

Por outro lado, procura também dotar com os meios humanos e organizacionais convenientes as estruturas de acompanhamento e execução do novo sistema retributivo, cuja concepção se encontra praticamente concluída.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 152/90 1990-05-16

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 430/88, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 152/90 1990-05-16

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre o novo sistema retributivo da função pública, quando forem pedidos pelo Primeiro-Ministro.

3 - ...

Decreto-Lei 152/90 1990-05-16

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são satisfeitos por conta de dotações do orçamento do Secretariado para a Modernização Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 152/90 1990-05-16

[...]

1 - Os assessores, até ao máximo de 12, exercendo dois deles as funções de adjuntos do director, são nomeados, sob proposta do director, por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos cargos de director e de adjuntos de director aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

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