Decreto Legislativo Regional n.º 7/90/A
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Decreto Legislativo Regional n.º 7/90/A
Limites máximos de velocidade instantânea
Considerando que a melhoria que se verifica nas rodovias regionais não permite ainda velocidades elevadas, que as condições climatéricas locais, com frequente elevado grau de humidade, tornam menos segura a circulação automóvel e que a prática de velocidades elevadas é a causa do maior número de acidentes que se verificam na Região Autónoma dos Açores, torna-se necessário condicionar, através de diploma apropriado, os limites fixados no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954.
Assim, a Assembleia Legislativa dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte
Sem prejuízo das restrições constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Código da Estrada, e de outros limites fixados nos termos legais, na Região Autónoma dos Açores, os veículos automóveis estão sujeitos aos limites máximos de velocidade indicados no quadro anexo.
Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 60 km/hora quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
É revogado o Decreto Regional n.º 2/78/A, de 2 de Janeiro, e respectiva legislação complementar.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro anexo
(ver documento original)