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Decreto-Lei n.º 153/90

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

Decreto-Lei n.º 153/90

de 16 de Maio

O Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, prevê, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 25.º, a possibilidade de dispensa do serviço dos militares daquele corpo especial de tropas.

Já anteriormente o Decreto n.º 78/77, de 28 de Maio, estabelecia que os sargentos e praças da Guarda Fiscal podiam ser dispensados do serviço da mesma Guarda e posteriormente reintegrados mediante simples requerimento ao comandante-geral.

Desde a publicação destes diplomas, porém, a situação no interior da Guarda Fiscal tem evoluído de forma significativa, por razões conotadas especialmente com a adesão do País às Comunidades, factor que determinou a exigência a todos os seus elementos de uma formação profissional bastante mais complexa, com base na adequação aos normativos comunitários que passaram a vigorar.

O cumprimento das novas missões implicou, assim, um investimento mais oneroso para o Estado no campo da formação de quadros, não se coadunando com mudanças constantes destes em plena fase de rendimento operacional, nem tão-pouco com reentradas de outros que, após um período de afastamento voluntário, se encontram desactualizados face às novas realidades. Urge, portanto, criar legislação que, salvaguardando embora os direitos fundamentais consignados na Constituição, acautele, por outro lado, os interesses do Estado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

Os militares da Guarda Fiscal podem ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

O requerimento é deferido logo que haja conhecimento da unidade ou do distrito de recrutamento e mobilização a que o militar terá passagem quando for dispensado.

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

Há lugar a indemnização ao Estado pelos encargos investidos na sua formação, relativamente aos militares que requeiram dispensa de serviço durante os cursos de formação de oficiais ou de formação de soldados, ou durante os seis anos subsequentes ao final dos mesmos.

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

A indemnização referida no artigo anterior é fixada por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

Os militares dispensados do serviço a seu pedido não podem, em caso algum, ser reintegrados.

Decreto-Lei 153/90 1990-05-16

É revogado o Decreto n.º 78/77, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Maio 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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