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Portaria n.º 343/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 343/90 1990-05-07

Portaria n.º 343/90

de 7 de Maio

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 623/89, de 5 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia em Conservação e Restauro, criado pela Portaria n.º 623/89, de 5 de Agosto, é o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

3.º

Estágios

1 - No final de cada ano curricular os alunos deverão realizar obrigatoriamente um estágio.

2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Condições para obtenção do grau

É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) Nos estágios a que se refere o n.º 3.º

6.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Abril de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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