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Decreto-Lei n.º 147/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 147/90 1990-05-08

Decreto-Lei n.º 147/90

de 8 de Maio

Logo que se iniciou a construção da ponte sobre o Tejo, concebida como ponte mista para tráfegos rodoviários e ferroviários, foram empreendidos estudos dos problemas ferroviários com ela relacionados, respeitantes ao Nó Ferroviário de Lisboa, que abrangia, designadamente na margem sul, ligações desde a ponte até às linhas já existentes e para Caparica, Margueira (estaleiro naval), Seixal (Siderurgia Nacional) e Alcochete.

Visando assegurar a possibilidade de execução futura das obras relacionadas com as linhas férreas a construir na península de Setúbal, cujos traçados se encontravam então estudados, o Decreto-Lei n.º 46 788, de 23 de Dezembro de 1965, fixou faixas de terreno ao longo desses traçados nas quais ficava suspensa, até à aprovação pelo Governo dos respectivos projectos definitivos de construção, a concessão de licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução.

Até hoje não teve concretização qualquer das linhas férreas previstas naquele diploma, não obstante se terem desenvolvido estudos de novas linhas na margem sul, nomeadamente, o projecto da linha Pinhal Novo-Almada, para o qual já foi feita a reserva de terrenos, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/81, de 17 de Março.

Dos estudos entretanto elaborados relativos a novas linhas concluiu-se, no entanto, que nenhum deles interferia com o projectado «ramal da Margueira», destinado a servir o Estaleiro Naval da LISNAVE, ramal ferroviário este que o tempo veio confirmar não ter interesse, mesmo para aquele Estaleiro, por falta de viabilidade económica.

Considerando a falta de interesse na ligação à Margueira a partir da futura linha Pinhal Novo-Almada, importa, assim, revogar o Decreto-Lei n.º 46 788, na parte que abrange aquele ramal ferroviário.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 147/90 1990-05-08

É revogado o Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965, na parte respeitante às faixas de terreno non aedificandi afectas por aquele diploma ao ramal ferroviário para a Margueira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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