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Decreto-Lei n.º 144/90

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 144/90 1990-05-05

Decreto-Lei n.º 144/90

de 5 de Maio

Tendo em vista a natural morosidade com que decorre o processo de avaliação curricular previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, importa garantir que sejam colocados em situação de igualdade, em termos de antiguidade, todos os docentes que vierem a ser abrangidos pelas disposições transitórias do referido decreto-lei.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 144/90 1990-05-05

1 - ...

2 - ...

3 - A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto que vierem a ser providos naquelas categorias reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.

4 - O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 144/90 1990-05-05

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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