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Decreto-Lei n.º 32/97

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 32/97 1997-01-28

Decreto-Lei n.º 32/97

de 28 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, criou o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), a quem, em síntese, incumbiu de gerir as obras de instalação do caminho de ferro na actual ponte sobre o Tejo e no viaduto de acesso, bem como os trabalhos de alargamento do tabuleiro e de beneficiação geral das estruturas da ponte e do viaduto.

Pretendeu-se com a criação deste serviço personalizado do Estado agilizar os processos de lançamento e acompanhamento das referidas obras, as quais, em vista da sua especificidade e complexidade, requerem a presença de uma estrutura exclusivamente dedicada à coordenação de todas as actividades nelas envolvidas.

Foi igualmente opção do legislador que o Gabinete funcionasse com uma estrutura mínima de serviços que garantisse a eficácia na prossecução daqueles desideratos, acompanhada, no que à actividade de fiscalização da empreitada diz respeito, por entidade conhecedora dos problemas estruturais da ponte.

Esta entidade é o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), associação privada de utilidade pública sem fins lucrativos, cuja participação a este nível foi desde o início prevista (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março), atenta a colaboração que tem prestado à Junta Autónoma de Estradas em vários trabalhos relacionados com a manutenção da ponte e do seu estado geral de segurança.

Tendo havido dificuldades na interpretação e aplicação do referido preceito legal, importa clarificar os termos da relação contratual entre o GECAF e o ISQ.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 32/97 1997-01-28

O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«A fiscalização das obras e a assistência técnica ao GECAF caberão ao Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) nos termos do protocolo a celebrar entre estas duas entidades.»

Decreto-Lei 32/97 1997-01-28

O disposto no presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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