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Decreto-Lei n.º 306/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Decreto-Lei n.º 306/94

de 19 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

Com o presente diploma é alargado o âmbito de aplicação deste regime ao transporte internacional de mercadorias.

Também passa a ser permitida a utilização, no transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, de veículos de aluguer sem condutor até 6000 kg.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Requisitos de acesso à actividade

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

São revogados os artigos 13.º, 22.º e 24.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Âmbito de aplicação

À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Condicionalismos à utilização de veículos alugados

1 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Identificação exterior

1 - ...

2 - Os veículos a utilizar no transporte público rodoviário de mercadorias devem ainda ostentar os distintivos identificativos do transporte que estão autorizados a efectuar.

Decreto-Lei 306/94 1994-12-19

Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.

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