Decreto-Lei n.º 303/94
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 303/94
de 19 de Dezembro
A Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) foi dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, natureza jurídica posta em causa face ao regime financeiro dos organismos da Administração Pública posteriormente instituído pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
Todavia, sendo a ACACSA um organismo cujo funcionamento é co-financiado em partes iguais pelo Estado Português e pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e prosseguindo os objectivos consignados, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, de 17 de Julho, torna-se necessária a sua inclusão no regime de excepção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90.
São ainda introduzidas algumas alterações às regras de funcionamento dos respectivos órgãos, bem como na equiparação dos membros da direcção aos restantes dirigentes dos serviços públicos.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
[...]
A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Compete aos vogais da direcção exercer, por inerência do cargo, as funções de responsável pela área de planeamento e gestão e de responsável pela área de controlo, respectivamente.
3 - A direcção da Agência reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
[...]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
[...]
1 - A gestão financeira e patrimonial da Agência rege-se pelas disposições aplicáveis aos organismos com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - ...
3 - A conta de gerência deve ser submetida a aprovação do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção