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Decreto-Lei n.º 302/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 302/94 1994-12-19

Decreto-Lei n.º 302/94

de 19 de Dezembro

A existência de informação estatística correcta e actualizada na área dos loteamentos urbanos reveste-se de especial importância, dado que se destina a servir de apoio à avaliação e ao estudo da evolução das dinâmicas de ocupação do território e dos processos de urbanização.

Por essa razão, instituiu o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a obrigatoriedade de os titulares de alvarás de loteamento e de obras de urbanização remeterem às comissões de coordenação regionais as respectivas cópias do alvará, dos seus anexos e aditamentos.

Considera-se, no entanto, que os objectivos visados poderão ser igualmente atingidos se os conservadores do registo predial remeterem às comissões de coordenação regionais os necessários documentos.

Desta forma libertam-se os cidadãos daquela obrigação, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público, que importa acautelar.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 302/94 1994-12-19

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 302/94 1994-12-19

É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 302/94 1994-12-19

[...]

1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.

2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

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