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Decreto n.º 35/99

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 35/99 1999-09-10

Decreto n.º 35/99

de 10 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 35/99 1999-09-10

O presente Acordo cria o quadro jurídico facilitador da transferência de capacidades técnicas de cidadãos cabo-verdianos ou originários de Cabo Verde que se encontram vinculados à função pública portuguesa para trabalharem na função pública cabo-verdiana.

Decreto 35/99 1999-09-10

Todo o funcionário que se enquadre no âmbito do artigo 1.º e que se encontre ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, pode, a seu pedido, e por acordo das duas Partes, trabalhar na função pública de Cabo Verde, sem perder o vínculo com a função pública portuguesa.

Decreto 35/99 1999-09-10

O tempo de serviço prestado nas condições referidas no artigo anterior contará para efeitos de promoção, progressão e aposentação, como se tivesse sido prestado no serviço de origem da função pública portuguesa, mantidos os respectivos descontos com base na remuneração auferida à data da suspensão de funções.

Decreto 35/99 1999-09-10

É garantido o direito de regresso à função pública portuguesa, nas condições legais previstas no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, a qualquer funcionário que esteja abrangido pelas disposições do presente acordo.

Decreto 35/99 1999-09-10

A Parte Portuguesa garante os direitos e regalias de aposentação, previstos na legislação portuguesa aplicável, a todos os funcionários que decidam reintegrar a função pública cabo-verdiana nos termos do presente Acordo.

Decreto 35/99 1999-09-10

As Partes resolverão pela via negocial qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo.

Decreto 35/99 1999-09-10

1 - As Partes poderão denunciar o presente Acordo mediante pré-aviso de 12 meses.

2 - Porém, os efeitos desencadeados antes da denúncia manter-se-ão válidos.

Decreto 35/99 1999-09-10

O presente Acordo entra em vigor na data da comunicação do cumprimento das formalidades constitucionais pelas duas Partes.

Feito na Praia, aos 28 de Abril de 1999.

Pelo Governo da República Portuguesa

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, José Luís de Jesus.

Decreto 35/99 1999-09-10

É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Função Pública entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado na Praia aos 28 de Abril de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 26 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Cientes do Acordo Geral de Cooperação e Amizade de 1975, entre Portugal e Cabo Verde;

Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde;

Considerando as actuais exigências de desenvolvimento da República de Cabo Verde e a predisposição da República Portuguesa de cooperar no sentido da sua promoção

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, desejosos de reforçar as relações de parceria estratégica entre os respectivos Países, acordam no seguinte

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