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Decreto Regulamentar n.º 69/94

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 69/94 1994-12-17

Decreto Regulamentar n.º 69/94

de 17 de Dezembro

No contexto da reorganização do Exército, os centros de finanças dos comandos territoriais ou de natureza territorial, o Centro de Finanças da Logística e o Centro de Finanças Geral previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 11.º, na alínea m) do n.º 3 do artigo 11.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, são órgãos de apoio técnico, no âmbito da gestão financeira, dos comandos territoriais ou de natureza territorial e dos comandos funcionais.

Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 69/94 1994-12-17

Natureza

1 - Os centros de finanças são órgãos de execução, coordenação e controlo da actividade administrativo-financeira dos comandos territoriais ou de natureza territorial e dos comandos funcionais, conforme estabelecido no presente diploma, demais leis e regulamentos aplicáveis.

2 - São centros de finanças do Exército

a) Os centros de finanças dos comandos territoriais ou de natureza territorial;

b) O Centro de Finanças da Logística;

c) O Centro de Finanças Geral.

3 - Os centros de finanças dependem tecnicamente do Comando da Logística, através da Direcção dos Serviços de Finanças, e superintendem tecnicamente nos actos de gestão financeira e orçamental das secções logísticas das unidades, estabelecimentos ou órgãos (Un./Estab./Org.) do Exército reguladas por diploma próprio.

Decreto Regulamentar 69/94 1994-12-17

Competências

Aos centros de finanças compete

a) Coordenar e consolidar as propostas de orçamento-programa e os projectos orçamentais;

b) Estudar e propor a atribuição dos recursos financeiros, proceder à verificação de contas e à fiscalização das actividades no âmbito financeiro;

c) Executar o sistema de contabilidade estabelecido, dentro da especificidade da respectiva área de apoio;

d) Prestar as contas mensais e de gerência das Un./Estab./Org. da sua área de apoio;

e) Controlar toda a actividade administrativo-financeira desenvolvida na sua área de apoio.

Decreto Regulamentar 69/94 1994-12-17

Estrutura

Os centros de finanças compreendem

a) O chefe;

b) O subchefe;

c) A Secção de Gestão Orçamental, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

d) A Secção de Verificação de Contas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas b) e e) do artigo anterior;

e) A Secção de Gestão Financeira e Contabilidade, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior;

f) A Secção Logística, regulada por diploma próprio;

g) A Secção de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao centro.

Decreto Regulamentar 69/94 1994-12-17

Disposições finais

1 - Os centros de finanças dos comandos territoriais ou de natureza territorial, o Centro de Finanças da Logística e o Centro de Finanças Geral entram em funcionamento na data da entrada em vigor das normas a que se referem os números seguintes.

2 - As normas técnicas por que se regem a contabilidade e escrituração nos centros de finanças, os registos inerentes à sua execução, bem como os procedimentos a observar na prestação de contas, são objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

3 - As normas técnicas que regulamentam o funcionamento dos centros de finanças são objecto de despacho do CEME.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 transitam para os centros de finanças as competências anteriormente cometidas por lei aos centros de gestão financeira.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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