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Portaria n.º 330-E/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 330-E/89 1989-05-08

Portaria n.º 330-E/89

de 8 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes, por tonelada de cereal, e a partir das seguintes datas

A partir de 1 de Junho de 1989, inclusive

Aveia ... 30000$00

Cevada ... 35000$00

Triticale ... 35000$00

A partir de 1 de Julho de 1989, inclusive

Centeio ... 33190$00

Sorgo ... 36025$00

Outros cereais (excepto trigos e milho) ... 40500$00

A partir de 15 de Julho de 1989, inclusive

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00

Trigo-rijo ... 56160$00

A partir de 15 de Setembro de 1989, inclusive

Milho ... 39500$00

2.º - 1 - As existências de trigo-mole e mistura de trigo-mole e centeio importados à data da entrada em vigor dos preços limiares referidos no n.º 1.º serão declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola pelos importadores, industriais utilizadores e armazenistas de cereais, no prazo de três dias úteis a partir daquela data, por carta registada com aviso de recepção.

2 - As entidades referidas no n.º 1 liquidarão ao INGA, mediante guias emitidas por este Instituto, o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da referida guia.

3.º É revogada a Portaria n.º 88/89, de 3 de Fevereiro, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1, em relação a cada um dos cereais no mesmo indicados.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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