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Lei n.º 155/99

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 155/99 1999-09-14

Lei n.º 155/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência da actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 155/99 1999-09-14

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.º 3, até ao trânsito em julgado da decisão.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 155/99 1999-09-14

Os artigos 17.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Quando os seus titulares requeiram novas autorizações ou modificação de classe, nos termos do presente diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.

2 - ...

3 - ...

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