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Lei n.º 151/99

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 151/99 1999-09-14

Lei n.º 151/99

de 14 de Setembro

Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 151/99 1999-09-14

Isenções

Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções

a) Imposto do selo;

b) Imposto municipal de sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;

e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e condições do respectivo Código;

f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam classificados como veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, todo-o-terreno e furgões ligeiros de passageiros, nos termos da legislação em vigor;

g) Custas judiciais.

Lei 151/99 1999-09-14

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.

Lei 151/99 1999-09-14

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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