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Decreto-Lei n.º 359/99

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 359/99 1999-09-15

Decreto-Lei n.º 359/99

de 15 de Setembro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, aconselha a que se tomem medidas que permitam ressalvar os efeitos económicos da caducidade de registos provisórios de aquisição e de hipoteca, em resultado da impossibilidade de tempestiva titulação dos respectivos contratos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 359/99 1999-09-15

1 - Os emolumentos pagos por registos provisórios por natureza de aquisição e de hipoteca, lavrados ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial, apresentados até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, e cuja caducidade ocorra por motivo da aplicação deste último diploma, consideram-se transferidos para os registos dos mesmos factos que venham a ser pedidos.

2 - A verificação do motivo referido no número anterior deve ser comprovada por fotocópia do pedido da licença de utilização e por declaração de que esse pedido se encontra pendente.

Decreto-Lei 359/99 1999-09-15

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 27 de Julho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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