Legislator Case Law & Legislation
570531 PT

Decreto-Lei n.º 358/99

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 358/99 1999-09-15

Decreto-Lei n.º 358/99

de 15 de Setembro

Considerando que importa assegurar a execução do orçamento da extinta Junta Autónoma de Estradas, no quadro dos institutos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, torna-se necessário manter transitoriamente em vigor o orçamento da referida Junta Autónoma de Estradas de modo a garantir a adequada funcionalidade dos serviços em termos financeiros e orçamentais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 358/99 1999-09-15

1 - Mantém-se em vigor no presente ano económico o orçamento da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, no qual, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, poderão ser organicamente discriminados os orçamento dos institutos criados por este diploma.

2 - A gestão do orçamento a que se refere o número anterior compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP).

Decreto-Lei 358/99 1999-09-15

O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →