Legislator Case Law & Legislation
570371 PT

Aviso

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Aviso 1981-01-02

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 11 de Setembro de 1980 foi assinado em Madrid entre os Ministros do Trabalho de Portugal e da Espanha o Acordo Luso-Espanhol de Cooperação Técnica nos Domínios do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e Segurança e Higiene no Trabalho, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Novembro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Acordo Luso-Espanhol de Cooperação Técnica nos Domínios do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e Segurança e Higiene no Trabalho.

As Altas Partes Contratantes

Animadas do desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade entre as suas nações, de acordo com o espírito do Tratado de Amizade e Cooperação entre a Espanha e Portugal de 22 de Novembro de 1977;

Considerando o interesse comum em estimular a investigação científica e o desenvolvimento social e económico dos seus respectivos países;

Conscientes de que uma estreita colaboração científica e o intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são factores que contribuem para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as nações;

acordam no seguinte

Aviso 1981-01-02

1 - As Partes Contratantes elaborarão e executarão, de comum acordo, acções coordenadas no âmbito de programas e projectos de cooperação técnica nos domínios da actividade dos Ministérios do Trabalho respectivos, nomeadamente no campo do emprego, formação profissional e higiene e segurança no trabalho.

2 - Os programas e projectos de cooperação técnica a que se faz referência no presente Acordo serão objecto de acordos complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objectivos de tais programas e projectos, a duração dos programas de trabalho, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes e as modalidades de financiamento conjunto que se considerem convenientes.

Aviso 1981-01-02

Para os efeitos do presente Acordo, a cooperação técnica que desenvolverão os dois países poderá efectuar-se sob as seguintes formas

a) Realização conjunta ou coordenada de programas de estudo, aperfeiçoamento e qualificação;

b) Organização de reuniões periódicas dos responsáveis.

Aviso 1981-01-02

As Partes Contratantes poderão fazer uso dos seguintes meios para pôr em execução as várias formas de cooperação técnica

a) Envio de técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria no âmbito de projectos ou programas especificados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

b) Envio de bolseiros que possam frequentar os serviços de cada uma das Partes, tendo como objectivo o contínuo desenvolvimento do aperfeiçoamento profissional dos funcionários, nos domínios do presente Acordo, de ambos os países;

c) Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.

Aviso 1981-01-02

As Partes Contratantes poderão definir o financiamento das acções numa base bilateral e solicitar a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projectos resultantes das formas de cooperação técnica definidas no artigo 2.º e dos acordos complementares que se subscrevam.

Aviso 1981-01-02

O financiamento conjunto das formas de cooperação técnica definidas no artigo 2.º será acordado pelas Partes Contratantes em cada programa ou projecto específico determinado nos respectivos acordos complementares, a que se refere o parágrafo 2 do artigo 1.º

Aviso 1981-01-02

1 - Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, constituir-se-ão grupos de trabalho mistos, que deverão reunir-se duas vezes por ano, alternadamente em Espanha e Portugal, com o objectivo de

a) Preparar, determinar e analisar os programas de cooperação técnica e avaliar os resultados da sua execução;

b) Avaliar os resultados gerais de cooperação em matéria de recursos humanos e propor as medidas pertinentes.

2 - Estes grupos mistos terão capacidade para propor a alteração do presente Acordo.

3 - Através dos canais diplomáticos, cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento apresentar à outra Parte Contratante solicitações de cooperação técnica.

Aviso 1981-01-02

1 - O intercâmbio de informação técnica e científica realizar-se-á directamente entre os organismos designados pelas Partes Contratantes. No caso de Portugal, estes organismos serão os do Ministério do Trabalho, em particular o Instituto do Emprego e Formação Profissional, e, no caso da Espanha, o Ministério do Trabalho, o Instituto Nacional de Emprego e o Instituto Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

2 - A difusão da informação acima mencionada poderá ser excluída ou limitada, quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados assim o desejem, antes ou durante o intercâmbio.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a difundir a informação técnica ou científica nos termos acordados no parágrafo 2 deste artigo.

Aviso 1981-01-02

As Partes Contratantes convencionam que os acordos relativos à aplicação e execução deste Acordo, bem como às facilidades que se outorgarem às pessoas contempladas no artigo 3.º serão fixados por via diplomática.

Aviso 1981-01-02

Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para facilitar as deslocações e a permanência dos cidadãos a que se refere o artigo 3.º e bem assim dos seus familiares, que realizem as suas actividades dentro do âmbito do presente Acordo, respeitando as disposições que estabeleçam as respectivas legislações.

Aviso 1981-01-02

Competirá aos respectivos organismos nacionais encarregados da cooperação técnica, e de acordo com a legislação interna vigente nos países, programar e coordenar a execução de programas e projectos previstos no parágrafo 2 do artigo 1.º e realizar todos os trâmites necessários. No caso de Portugal, tais atribuições competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou, directamente, ao Ministério do Trabalho, através dos organismos previstos no parágrafo 1 do artigo 7.º e, no caso da Espanha, ao Ministério dos Assuntos Exteriores ou ao Ministério do Trabalho, através dos organismos igualmente mencionados no dito artigo.

Aviso 1981-01-02

O presente Acordo entrará em vigor em data que será notificada por ambas as Partes Contratantes, em cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

Aviso 1981-01-02

Todas as controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão decididas pelas vias pacíficas reconhecidas no direito internacional.

Aviso 1981-01-02

1 - A validade do presente Acordo será de dois anos, prorrogados automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique a outra, pelo menos com três meses de antecedência, da sua vontade de não o prorrogar.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e os seus efeitos cessarão seis meses depois da data da denúncia.

3 - A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo no caso de as Partes Contratantes acordarem em contrário.

Assinado em Madrid aos 11 dias do mês de Setembro de 1980.

Pela República Portuguesa

O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.

Pelo Reino de Espanha

O Ministro do Trabalho, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →