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Despacho Normativo n.º 9/81

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Despacho Normativo 9/81 1981-01-10

Despacho Normativo n.º 9/81

Considerando que o custo de produção do sulfato de cobre sofreu um aumento resultante do agravamento de diversos factores de custo que o integram, torna-se necessário actualizar os preços estabelecidos no Despacho Normativo n.º 103/80, de 11 de Março.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime instituído pela Portaria n.º 146/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte

1 - São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente do sulfato de cobre de uso agrícola, como se indica no quadro

(ver documento original)

2 - Os preços mencionados no n.º 1 referem-se a produto embalado em sacos de ráfia de 50 kg.

3 - No preço de venda pelo fabricante ou importador está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Ao retalhista é atribuída a margem mínima de comercialização de 1$50 por quilograma.

5 - Nas vendas a prazo os preços máximos de venda ao consumidor mencionados no n.º 1 poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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