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Decreto-Lei n.º 1/81

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

Decreto-Lei n.º 1/81

de 7 de Janeiro

As recentes alterações do regime jurídico de exploração dos oceanos tornam necessário estabelecer medidas que garantam o abastecimento público em proteínas de origem marinha a partir do recurso às capturas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, turas obtidas, em águas sob jurisdição estrangeira, por embarcações portuguesas afectas a empreendimentos formalmente não nacionais mas em que a participação portuguesa seja suficientemente importante.

Com o presente diploma mais não se pretende do que simplificar, tornando assim atractiva, a criação e o funcionamento de modalidades de associação de interesses nacionais com os de outros países, através das quais se consiga obter a melhoria dos níveis de actividade das embarcações portuguesas concebidas para a exploração de pesqueiros distantes, do volume de emprego que estas asseguram e da quantidade e qualidade do pescado destinado ao abastecimento público, sendo estabelecido, porém, um regime suficientemente cauteloso para que possam ficar prevenidos quaisquer usos indevidos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

Para os efeitos previstos neste diploma, considerar-se-á «empresa mista de pesca» todo o empreendimento regularmente constituído em país estrangeiro para a exploração dos respectivos recursos pesqueiros entre empresas portuguesas de pesca e nacionais desse país.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

1 - As participações das empresas portuguesas de pesca no capital de sociedades constituídas nos termos deste diploma não deverá ser inferior a 40%.

2 - Enquanto se não encontrar juridicamente disciplinado o investimento português no estrangeiro, as participações a que se refere o número anterior deverão ser obrigatoriamente registadas na Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

1 - O pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresas mistas de pesca será considerado de origem nacional.

2 - Considerar-se-á, também, produto de origem nacional o pescado processado, transformado ou beneficiado, e transportado por embarcações registadas em Portugal, desde que o valor acrescentado a bordo represente, pelo menos, e no momento da descarga em portos nacionais, 60% do respectivo valor, com base na cotação internacional, periodicamente indicado pelo Ministério do Comércio e Turismo.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão ser limitadas as quantidades de pescado a descarregar em portos nacionais nas condições previstas nos números anteriores.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

1 - Quando a afectação de embarcações registadas em Portugal à exploração da empresa mista de pesca envolva a transferência do seu registo para o país onde esta se encontra constituída, poderá ser concedida à empresa portuguesa de pesca que nela participa a isenção ou redução de direitos para um quantitativo máximo anual de pescado dela oriundo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 49260, de 17 de Setembro de 1969.

2 - O quantitativo máximo a que se refere o número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

1 - Aos trabalhadores portugueses que estiverem ao serviço da empresa mista de pesca a empresa portuguesa que nela participa garantirá uma remuneração pelo menos idêntica à que aufeririam se se mantivessem ao serviço desta última.

2 - De igual modo serão assegurados os direitos e benefícios de ordem social adquiridos pelos trabalhadores portugueses que estiverem ao serviço da empresa mista de pesca e de protecção contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, sem prejuízo do que possa resultar de tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

1 - As empresas portuguesas que participem em empresas mistas de pesca beneficiam de vantagens idênticas às que seriam aplicáveis aos investimentos efectuados em território nacional, designadamente no tocante

a) Ao acesso a condições especiais de crédito interno e ao apoio na obtenção de crédito externo;

b) À utilização de portos, cais de desembarque, docas de reparação ou quaisquer outras instalações em terra existentes em Portugal;

c) A facilidades na construção, equipamento, aquisição, reconversão ou melhoramento de navios;

d) A preços de fornecimento de combustíveis.

2 - Em contrapartida, as empresas mistas de pesca e as empresas portuguesas que nelas participem deverão observar as orientações estabelecidas no presente diploma e as condições constantes da legislação em vigor relativa aos benefícios referidos no número anterior, bem como condições especiais eventualmente fixadas nos despachos de concessão.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, poderão beneficiar do tratamento previsto neste diploma outras modalidades de associação de interesses entre empresas portuguesas de pesca e entidades estrangeiras que, tendo por objecto a utilização de embarcações de pesca e de mão-de-obra portuguesa, não revistam a forma de sociedade prevista no artigo 2.º deste diploma.

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

1 - Para os fins de que trata este diploma, compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas fiscalizar o seu integral cumprimento, independentemente da fiscalização que à Direcção-Geral das Alfândegas compete, nos termos legais.

2- Verificado o seu cumprimento, deixarão as entidades participantes nas empresas mistas de pesca que estejam em falta de poder beneficiar do disposto no artigo 3.º

Decreto-Lei 1/81 1981-01-07

As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente diploma e, bem assim, os casos omissos susceptíveis de suprimento por via regulamentar serão resolvidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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