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Portaria n.º 79/97

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 79/97 1997-02-03

Portaria n.º 79/97

de 3 de Fevereiro

O desenvolvimento do novo modelo de gestão da Tesouraria do Estado originou a implementação de novas formas e circuitos de recebimentos/pagamentos, suportados num documento único de cobrança, cujo modelo, aprovado pela Portaria n.º 1411/95, de 24 de Novembro, já se encontra em utilização por alguns serviços e organismos.

Por outro lado, a utilização, cada vez mais frequente, de meios electrónicos para concretização de pagamentos e recebimentos, também utilizados por alguns serviços e organismos para as restituições e reembolsos e na arrecadação de alguns tipos de receitas, e a fiabilidade já demonstrada nos sistemas instalados traduziram-se, simultaneamente, numa maior segurança e comodidade pra os cidadãos, na melhoria da eficácia e eficiência do controlo e diminuição de custos, pelo que se justifica o seu alargamento a outros tipos de receitas.

Finalmente, como resultado da capacidade técnica e operacional adequada já disponível e sem qualquer quebra de segurança ou controlo, é igualmente possível alterar alguns procedimentos que se traduzem numa simplificação no cumprimento das obrigações.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte

1.º São aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Documento de Cobrança, anexo à Portaria n.º 1411/95, de 24 de Novembro

1) O n.º 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção

«4 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático, o respectivo suporte informático deverá disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.»

2) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número

«5 - Os documentos de cobrança do modelo C poderão ser desmaterializados através da sua geração por sistemas electrónicos de cobrança que garantam as especificações referidas no n.º 3, sendo a sua numeração processada automaticamente pelo sistema gerador.»

3) Ao artigo 7.º é aditado o seguinte número

«3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente ao disposto no n.º 2, o presente artigo aos documentos de cobrança desmaterializados previstos no n.º 5 do artigo 4.º»

4) O n.º 1.1 do anexo I, modelo A, é alterado da seguinte forma

«1.1 - ...

No topo do lado esquerdo conterá as seguintes indicações

...

Identificação fiscal da entidade pagadora ou talão de registo, segundo o modelo normalizado adoptado pelos CTT.

No topo do lado direito conterá o seguinte

Título do documento de cobrança e indicação do modelo ou indicações normalizadas referentes ao invólucro mensagem e ao registo postal, segundo o modelo normalizado adoptado pelos CTT;

Área reservada para a janela ou identificação da entidade pagadora.»

...

2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Ministério das Finanças.

Assinada em 13 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

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