Decreto-Lei n.º 296/2001
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 296/2001
de 21 de Novembro
Com o presente diploma são introduzidas algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativo às formalidades e aos condicionalismos a que está submetida a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) concedida às representações diplomáticas e consulares de carreira e ao seu pessoal não nacional.
De igual modo se procede à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, que regula as situações em que, quer aquela isenção quer as que aproveitam algumas organizações internacionais, operam de imediato ou através do mecanismo do reembolso.
No que concerne a este último diploma, o mesmo passou a estabelecer a isenção directa nas prestações de serviços adquiridos pelas representações diplomáticas e consulares e seu pessoal, bem como nas aquisições de veículos automóveis no mercado nacional, desde que, neste caso, o direito à isenção tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.
Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 143/86, a nova redacção do artigo 3.º-A visa harmonizar os limites para concessão de isenção na aquisição de veículos automóveis com os que se encontram enunciados, em matéria de direitos aduaneiros, no Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, limites esses que passam a ser aplicáveis independentemente de se tratarem de aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações.
Assim
No uso das autorizações legislativas concedidas no n.º 10 do artigo 35.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte
Alterações ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Julho
Os artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de Junho, e 108/98, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 82/94, de 14 de Março, e 164/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 3.º
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m) está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir.
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respectivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efectuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites
a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes
(ver quadro no documento original)
3 - Não obstante o disposto no número anterior, os proprietários dos veículos automóveis deverão pagar o IVA devido pela alienação de veículos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.»