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Decreto-Lei n.º 374/99

28 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Decreto-Lei n.º 374/99

de 18 de Setembro

As instituições prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os hospitais, são unidades complexas, diferenciadas entre si, que dispõem de elevados recursos técnicos e tecnológicos e avultados meios financeiros para a produção de bens e serviços.

A gestão destas unidades implica uma forte componente empresarial cuja dinâmica não é compatível com a concentração do processo da tomada de decisão, do planeamento e do controlo dos recursos no sistema organizacional actualmente vigente.

Com efeito, a lei de gestão hospitalar em vigor manteve, como células básicas da organização dos hospitais, os serviços, posteriormente agrupáveis em departamentos, numa visão organizativa essencialmente técnica e desligada da visão global da gestão dos recursos disponíveis.

Simultânea e paralelamente, previu-se a possibilidade de estruturação funcional dos hospitais, assente, essencialmente, numa perspectiva contabilística, em centros de custo e de responsabilidade, a qual nunca foi estimulada e acabou mesmo por ser desvirtuada, visando-se apenas a legitimação do exercício da medicina privada de que constituía pressuposto legal.

Os fins sociais que os cidadãos têm direito a esperar dos hospitais não se compadecem com a actual inoperacionalidade do seu sistema de organização, pelo que no presente diploma se pretende conciliar um conjunto de instrumentos para desburocratizar, agilizar e defender o melhor uso dos recursos, com a essência e os valores que o hospital público deve defender.

Assim, sendo a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde um objectivo estratégico fundamental, torna-se imperativo redefinir a estrutura funcional dos hospitais, através de soluções que permitam identificar ganhos em saúde, assim como aumentar o grau de satisfação dos utilizadores e dos profissionais.

Concretamente a organização interna dos estabelecimentos hospitalares em centros de responsabilidade integrados tem como objectivo atingir uma maior eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição.

Os centros de responsabilidade integrados agrupam serviços e ou unidades de dimensão gestionária adequada segundo critérios de homogeneidade, afinidade e complementaridade, visando a articulação operativa entre as diferentes especialidades médicas, a redução de custos e a maior capacidade competitiva.

Os centros de responsabilidade integrados visam também a assunção de um processo de reengenharia hospitalar reconhecendo a necessidade de alterar a actual estrutura dos cuidados, de acordo com lógicas assistenciais direccionadas para a globalização dos cuidados, aproveitando sinergias e complementaridade de funções e especialidades, prosseguindo a maior efectividade e utilidade social das prestações.

Por outro lado, pretende-se que os centros de responsabilidade integrados constituam verdadeiros órgãos de gestão intermédia que, sem quebrar a unidade de conjunto, sejam dotados de poder decisório, possibilitando-se a desconcentração da tomada de decisão nos termos e no âmbito dos orçamentos-programa previamente contratualizados com o conselho de administração do hospital.

Pretende-se replicar, ao nível interno, a lógica da contratualização externa da actividade hospitalar e incrementar sistemas de informação de gestão adequados à monitorização da actividade dos centros de responsabilidade integrados, permitindo a tomada oportuna de decisões correctivas.

Acresce ainda que este novo modelo organizacional, tendo como objectivo primordial a obtenção de um elevado grau de eficiência, por parte dos serviços e respectivos profissionais, implica a definição de novas regras de financiamento e de remuneração directamente dependentes do volume da actividade realizada, dos níveis de produtividade e da qualidade dos resultados obtidos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico previsto no n.º 1 da base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da base XLIII da mesma lei e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Objecto

O presente diploma estabelece o regime geral a que deve obedecer a criação dos centros de responsabilidade integrados, adiante designados por CRI, nos hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Definição

1 - Os CRI constituem estruturas orgânicas de gestão intermédia, agrupando serviços e ou unidades funcionais homogéneos e ou afins.

2 - Os CRI podem coincidir com os departamentos, podendo excepcionalmente coincidir com os serviços quando a sua dimensão o justificar.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Objectivo

Os CRI têm por objectivo final melhorar a acessibilidade, a qualidade, a produtividade, a eficiência e a efectividade da prestação de cuidados de saúde, através de uma melhor gestão dos respectivos recursos.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Princípios

Os CRI devem orientar a sua actividade de acordo com os seguintes princípios

a) Integração das funções de administração com as de direcção técnica e de chefia operacional, tornando mais ágil, adequado e oportuno o processo de tomada de decisão;

b) Promoção da gestão clínica articulada e participada dos recursos existentes, com base em procedimentos clínicos fundamentados na evidência científica;

c) Avaliação objectiva e permanente dos meios existentes e da capacidade instalada;

d) Avaliação sistemática dos resultados e correcção dos desvios detectados susceptíveis de comprometer o cumprimento dos objectivos definidos;

e) Participação dos profissionais na gestão, de forma a melhorar o seu desempenho e a aumentar a sua satisfação profissional;

f) Promoção da actividade assistencial articulada com a formação dos profissionais e com a investigação científica.

CAPÍTULO II

Órgãos

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Órgãos

São órgãos dos CRI o director e a comissão consultiva.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Nomeação do director

1 - O director é nomeado pelo conselho de administração, de entre médicos com perfil adequado, segundo critérios de formação, competência, experiência e liderança.

2 - A nomeação é em comissão de serviço, por três anos, podendo esta ser dada por finda, a todo o tempo

a) Por incumprimento ou desvios graves, e sem justificação atendível, do contrato-programa;

b) Na sequência de procedimento disciplinar;

c) A requerimento do interessado;

d) Pela tomada de posse seguida de exercício de outro cargo ou função.

3 - O director tem direito a um acréscimo remuneratório de 15% sobre a sua categoria e escalão em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Competências

Compete ao director dirigir o CRI, coordenando a acção dos serviços e unidades funcionais que o compõem, visando assegurar o funcionamento eficiente e harmónico dos serviços e a boa gestão dos recursos disponíveis, e em especial

a) Promover a elaboração da proposta de contrato-programa, bem como os documentos que o compõem, designadamente o plano de acção e o orçamento do CRI e submetê-la ao administrador-delegado para posterior aprovação pelo conselho de administração;

b) Elaborar e submeter ao conselho de administração o regulamento interno do CRI;

c) Acompanhar a execução e assegurar o cumprimento dos planos de acção, do orçamento e do regulamento interno, promovendo as alterações e correcções necessárias;

d) Elaborar os relatórios intercalares e finais de execução do plano de acção e do orçamento do CRI e submetê-los ao administrador-delegado para posterior aprovação pelo conselho de administração;

e) Estabelecer a ligação com os órgãos de administração e direcção do hospital e com os directores dos restantes CRI;

f) Propor as nomeações dos directores de serviço e dos responsáveis pelas unidades funcionais;

g) Propor a admissão de pessoal nos termos previstos no contrato-programa e participar nos respectivos processos de selecção ou colocação;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de administração ou direcção técnica.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Direcção

1 - Excepcionalmente, e sempre que a especificidade dos serviços o justifique, os CRI poderão ser dirigidos por um director não médico ou por uma direcção colegial de três elementos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.

2 - Nos casos em que os profissionais nomeados para a direcção não possuam categorias com funções de direcção ou chefia, terão direito à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria imediatamente superior da respectiva carreira ou para o escalão com valor imediatamente superior ao que possuírem.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Administrador

Junto de cada CRI existirá um administrador, preferencialmente da carreira de administração hospitalar, designado pelo administrador-delegado, a quem compete, em colaboração com o director, coordenar as actividades do CRI, e em especial

a) Preparar a proposta de contrato-programa do CRI;

b) Acompanhar a execução orçamental do CRI e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

c) Promover, em articulação com os órgãos de administração do hospital, adequado sistema de informação para a gestão;

d) Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, por forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e reduzir os custos do CRI;

e) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de administração.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Comissão consultiva

A comissão consultiva é constituída pelos seguintes elementos

a) Director ou direcção do CRI;

b) O administrador;

c) Os directores dos serviços e os responsáveis pelas unidades funcionais que integram o CRI;

d) Os enfermeiros com funções de supervisão de áreas e ou de chefia de cada um dos serviços que integram o CRI;

e) Os técnicos com funções de chefia ou coordenação dos serviços ou unidades funcionais que integram o CRI.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Competências

Compete à comissão consultiva dar parecer sobre

a) O projecto de regulamento interno do CRI;

b) A proposta de contrato-programa do CRI;

c) Os relatórios de actividades do CRI.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Apoio técnico

O CRI poderá dispor de uma estrutura técnica de apoio ao exercício das suas funções, em conformidade com o aprovado em sede de contrato-programa.

CAPÍTULO III

Recursos financeiros

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Contratos-programa

1 - Os CRI deverão estabelecer com os conselhos de administração dos respectivos hospitais contratos-programa anuais que fixem os objectivos e os meios necessários para os atingir e definam os mecanismos de avaliação periódica.

2 - Os contratos-programa devem traduzir e incluir como partes integrantes o plano de actividades anual do CRI, o projecto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação.

3 - Os contratos-programa do CRI integram e devem ser coerentes com o plano de actividades e o orçamento do hospital.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Receitas

Constituem proveitos dos CRI

a) As dotações do orçamento do hospital que lhes sejam afectas nos termos do artigo 16.º;

b) O valor das taxas moderadoras cobradas pelos actos praticados pelos CRI;

c) Os valores cobrados por prestações de serviços a outras entidades, nos termos fixados pelo conselho de administração

d) Outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Custos

Constituem custos dos CRI todos os resultantes do seu normal funcionamento, devendo ser discriminados

a) Os custos directos, nomeadamente os resultantes dos encargos de pessoal e dos consumos correntes dos CRI;

b) Os custos indirectos obtidos através da contabilidade analítica do hospital, segundo critérios que reflictam a sua efectiva utilização.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Dotações orçamentais

1 - As dotações do orçamento do hospital afectas aos CRI devem traduzir a produção destes, tendencialmente com base na tabela de preços do SNS.

2 - Inicialmente as dotações deverão traduzir o sistema de afectação de recursos financeiros em vigor nos hospitais do SNS.

3 - O sistema de codificação e classificação de doentes em GDH e GDA, bem como as tabelas de ponderação e de preços de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica, deverão ser aperfeiçoados de forma a adaptar o sistema ao financiamento directo da actividade dos CRI, garantindo-se que os preços e as ponderações constantes da tabela correspondam aos recursos necessários à sua produção.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Afectação de desvios positivos

Quando o valor dos proveitos obtidos pelo CRI seja superior aos custos da actividade realizada, poderá o resultado de exercício ser afecto em percentagens a acordar com o conselho de administração a

a) Fundo de coesão institucional, destinado ao financiamento de eventuais défices da instituição;

b) Fundo de reserva do CRI, destinado a cobrir eventuais défices de exercícios futuros;

c) Sistema de incentivos.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Sistema de incentivos

1 - O sistema de incentivos tem como objectivo apoiar e estimular o desempenho colectivo dos profissionais do CRI, tendo em conta os ganhos de eficiência conseguidos.

2 - Constituem modalidades de incentivos, designadamente

a) Melhoria das condições de trabalho;

b) Participação em acções de formação e estágios;

c) Apoio à investigação;

d) Prémios de desempenho.

3 - O projecto de contrato-programa do CRI deverá enunciar os critérios de aplicação e distribuição, tendo por referência a melhoria da produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos cuidados prestados.

CAPÍTULO IV

Procedimentos de criação

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Pressupostos

1 - Previamente à criação dos CRI, deverão os hospitais dispor dos seguintes elementos

a) Regulamento interno do hospital contendo a sua organização em CRI;

b) Sistema de informação para a gestão;

c) Contabilidade analítica e sistema de codificação e classificação de doentes de acordo com as disposições vigentes.

2 - Quando a proposta de regulamento interno do hospital não possa ser apresentada com os primeiros projectos de criação de CRI, deverá o conselho de administração apresentar o desenho global dos CRI a criar, devendo a proposta de regulamento interno do hospital ser apresentada no prazo máximo de 180 dias.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Processo de criação

1 - A aprovação dos projectos de criação dos CRI é efectuada por despacho do Ministro da Saúde, com a faculdade de delegação.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os conselhos de administração dos hospitais, após discussão interna, apresentar os projectos de criação, que devem incluir os seguintes documentos

a) Projecto de regulamento interno do CRI, donde conste a estrutura, constituição dos órgãos, funcionamento, sistema de avaliação e critérios de distribuição de incentivos;

b) Plano de actividades do CRI para três anos;

c) Projecto de contrato-programa;

d) Programa de garantia de qualidade.

CAPÍTULO V

Avaliação

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Avaliação

1 - A avaliação de desempenho dos CRI deve ser realizada pelo conselho de administração, com periodicidade no mínimo trimestral, devendo ser elaborado relatório anual e final.

2 - Os relatórios de avaliação são apresentados às ARS respectivas e a uma comissão de acompanhamento nacional, que será designada por despacho do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Regime remuneratório

1 - Os profissionais de serviços ou unidades integrados em CRI têm direito, para além da remuneração base correspondente às respectivas categorias, escalões e regimes de trabalho, a uma remuneração variável constituída por acréscimos remuneratórios calculados em função do desempenho, avaliado com base em critérios objectivos e parâmetros mínimos de produtividade e qualidade.

2 - As remunerações variáveis são objecto de diploma especial.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Directores de serviço

1 - As competências do director de serviço previstas no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, deverão ser exercidas por referência e de acordo com as orientações da direcção do CRI, em concordância com o respectivo contrato-programa.

2 - Quando não existam na instituição profissionais com a competência de direcção exigida nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, poderá o director do CRI propor ao conselho de administração, para o desempenho do cargo de direcção de serviço e com a observância dos critérios enunciados no referido artigo, profissionais de outras instituições.

3 - Excepcionalmente, nos casos em que a dimensão gestionária do CRI o permitir, poderá o director de um dos serviços integrantes do CRI acumular funções com as de direcção do CRI, pelo qual será remunerado.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Cessação de comissões de serviço

Com a tomada de posse do director ou da direcção dos CRI, cessam as comissões de serviço dos directores dos departamentos ou dos directores de serviço que com eles coincidam.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Calendário de implementação

Todos os hospitais e centros hospitalares do SNS deverão estar organizados em CRI até Dezembro de 2003, devendo os respectivos conselhos de administração desenvolver os trabalhos preparatórios para tal necessários, de acordo com o plano de implementação delineado pelas ARS respectivas.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

CRI de psiquiatria e saúde mental

As disposições do presente diploma são aplicáveis aos centros de responsabilidade dos serviços de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

Decreto-Lei 374/99 1999-09-18

Revogação

1 - São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e o artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, continuando transitoriamente a aplicar-se aos centros de responsabilidade existentes até à sua transformação em CRI.

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, mantendo-se transitoriamente em vigor enquanto os serviços locais de saúde mental não se organizarem em CRI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 2 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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